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Princípios e Garantias Constituionais no Direito Penal

A Constituição deve expressar as prioridades para um convívio social harmônico, construídas a partir de valores éticos e políticos de uma sociedade. Como norma fundamental do Estado, repele a produção legislativa que despreze aspectos de cunho material e princípios fundamentais, optando por uma legalidade formal que atenda a interesses e privilégios setorizados, leciona Geder Luiz Rocha Gomes, na sua obra A Substituição da Prisão- Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação.

É na Constituição onde estão depositados os valores fundamentais que servem de esteio para toda a formatação do sistema jurídico. Assim sendo, o sistema jurídico é resultante dos limites determinados pelos ditames constitucionais.

Sendo o sistema penal um sistema jurídico, criado a partir da conformação dos valores esculpidos na Constituição, não pode existir de forma desenfreada, arbitrária e sem limites, submetendo-se, rigorosamente, ao regramento constitucional.

Portanto, o poder de punir do Estado, para ser considerado como legitimo, deve limitar-se a intervenções que não violem a ordem constitucional vigente que só ocorre quando propõe regramentos que observem a preservação e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Na lição de Paulo Lúcio Nogueira: “Estabelecida a aplicabilidade das regras previstas no Código de Processo Penal, é indispensável a existência de um processo, como instrumento viabilizador da própria execução, onde devem ser observados os princípios e as garantias constitucionais a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros. Em particular, deve-se observar o princípio da humanização da pena, pelo qual deve-se entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida de sua finalidade”.

De fundamental relevância, ainda, o princípio da personalidade, também denominado princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não pode ir além da pessoa do autor da infração (art. 5º, XLV, da CF).

O art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica- Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, é expresso no sentido de que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.