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Direitos Humanos e Fundamentais

Os direitos fundamentais do homem passaram a constar da Constituição mexicana, de 1917, com pequena repercussão, e das Constituições republicanas de Weimar (1919) e da Espanha (1931); na Declaração russa de
1918 e nas Constituições soviéticas, não havia delimitação ao poder do Estado frente ao indivíduo, sendo os direitos fundamentais do homem reconhecidos de forma coletivizada e com uma visão uniforme da sociedade. No Brasil, enquanto a Constituição do Império, de 1824, e a primeira da República, de 1891 refletiam o entendimento individualista dos direitos fundamentais, a de 1934 foi primeira Constituição brasileira a incorporar a concepção social dos direitos fundamentais do homem.

Apesar da proximidade de conceitos, é pertinente diferenciar o alcance existente entre os direitos humanos e os direitos fundamentais. Usualmente, doutrinadores definem que os direitos fundamentais são as garantias constitucionais oferecidas aos cidadãos residentes em um determinado Estado, enquanto os direitos humanos possuem um caráter generalizado, atendendo a todos indistintamente. Os diferentes graus de concretude são os meios de se definir qual a nomenclatura mais coerente.

Tanto os direitos humanos como os fundamentais possuem como mola propulsora a concepção da dignidade da pessoa humana. Tal conceito mestre guia os pensamentos no sentido de encontrar nas garantias dadas ao indivíduo, o valor do mérito, da honra, da ética. Segundo Francisco Puy, “dignidade é o direito fundamental que tem todo ser humano a manter e conservar sua natureza espiritual íntegra, inviolada, consagrada”.

Em relação à classificação dos direitos fundamentais podemos destacar as suas formas, a saber: direitos de primeira dimensão, são aqueles referentes à individualidade, traduzindo direitos que possuem elo com a liberdade, seja pública ou política, organizadas de modo defensivo e direcionadas contra o Estado, daí a peculiaridade de serem chamados de direitos negativos; direitos de segunda dimensão, que são contemplados com a noção de igualdade, influenciados pela época histórica em que vivenciaram, a Revolução industrial, que fez surgir, motivados pelas péssimas condições de vida e trabalho, a noção de direitos sociais e econômicos e são aceitos como direitos positivos, pois convergem a uma concessão de garantias a todos os indivíduos.

Os direitos de terceira geração relacionam-se com a capacidade de viver em coletividade e o foco não mais se encontra no indivíduo enquanto homem uno, sendo suas principais fontes normativas os tratados e convenções internacionais. Trata-se de direitos de solidariedade entre todos os membros da espécie humana, tais como o direito ambiental, o respeito ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Humanidade, e o direito à paz, além da relação proposta com o meio ambiente e a proteção dos consumidores; por fim, pode-se falar em uma quarta geração de direitos que engloba as descobertas referentes à engenharia genética, biotecnologia e à bioética.

O alcance dos direitos fundamentais não teria expressão se não fosse pela eficácia de suas normas, pois refere-se ao respeito e diligência que todos devem ter em relação a esses direitos para a sua efetiva concretização. Os direitos fundamentais do homem ganharam amplitude e importância tanto no ordenamento jurídico interno dos países, pois adquiriram o peso de normas constitucionais positivas, quanto no plano internacional, por constituírem objeto de inúmeros tratados e convenções. A titularidade desses direitos, via de regra, está ligada à nacionalidade e a capacidade jurídica, mas há vários outros elementos que influenciaram na determinação como, p.ex., a personalidade. As pessoas jurídicas, alguns pontos, possuem a titularidade dos direitos fundamentais, o direito à igualdade de tratamento, inclusive perante a lei ou da tutela jurisdicional, ou o direito a associação. Há casos, porém, em que a pessoa jurídica não pode ser titular desses direitos.

As principais características dos direitos fundamentais do homem são:

a) a inalienabilidade;
b) a imprescritibilidade;
e c) a irrenunciabilidade.

A inalienabilidade impossibilita juridicamente a transfencia desses direitos (à vida, à liberdade), a qualquer título, já que não possuem conteúdo patrimonial.

A imprescritibilidade consiste na possibilidade jurídica de pleitear sua tutela sem qualquer limite temporal, ainda que jamais exercidos, ou exercidos por algum tempo, pois são direitos de cunho personalíssimo, não sendo jamais atingidos pela prescrição e por fim, a irrenunciabilidade, não concedendo ao indivíduo a capacidade jurídica de abrir mão desses direitos, expressa ou tacitamente, não deixando de gozar de sua tutela jurídica, mesmo que deles não haja exercício.