Artigo

Dengue, Fato Típico, Antijurídico e Culpável

Os casos recentes que vêm afligindo toda a sociedade do Sul da Bahia dentre outras localidades são preocupantes e de extrema gravidade, pois se trata de uma epidemia que vem sacrificando vidas inocentes todos os dias. É cediço que ao analisarmos essa situação devemos tentar descobrir as causas que geraram o resultado danoso, e no caso em tela, “a dengue”, não foi gerada apenas pela falta de investimentos em políticas públicas, mas também por uma questão social, cultural e educacional, motivo pelo qual nos encontramos nesse estado de crise permanente.

Em nosso ordenamento jurídico penal pátrio temos a figura descrita no Título VIII que trata dos crimes contra a incolumidade pública, ou seja, que regulam os ditos crimes de perigo que por sua vez são classificados como de perigo concreto ou abstrato. O artigo 267 do CP (dos crimes contra a saúde pública) eleva à tutela penal a saúde pública, descrevendo uma conduta típica e impondo uma sanção ao agente que deu causa a epidemia. Reza o citado dispositivo penal: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”, com a conseqüente imposição de pena de reclusão de 10 a 15 anos ao autor do crime. Notem que se trata de uma conduta típica descrita no Código Penal e que pouco é aplicada aos infratores da norma penal.

É tão grave a questão epidemiológica que o
legislador a elevou a categoria de crime hediondo em seu artigo 1º, inciso VII, da Lei 8.072/90, mas apenas quando o agente agir de forma dolosa e o resultado de sua conduta gerar a morte da vítima, conforme expresso no artigo 267, §1º, do Código Penal, com a aplicação da pena em dobro. Não podemos deixar de observar que o próprio tipo penal descreve ainda a modalidade culposa, quando o agente age por negligência, imprudência ou imperícia, conforme disposto em seu §2º, com uma sanção de detenção de 1 a 2 anos, ou se resultar a morte sem a elementar subjetiva “dolo”, ser-lhe-á imposta uma sanção de detenção de 2 a 4 anos.

Vale ainda consignar, com relação a elementar normativa do tipo descrita no citado artigo, sobre a valoração jurídica do que sejam germes patogênicos, comenta Rogério Greco, conforme esclarece Fragoso, citando a Exposição de Motivos do Código Penal italiano, “são todos os microorganismos (vírus, bacilos e protozoários), capazes de produzir moléstias infecciosas”. Citação extraída do livro de Rogério Greco, mais amplos sobre o tema, mas vamos nos limitar a este, entendendo que a dengue deve ser considerada como microorganismos capazes de produzir moléstias infecciosas, portanto, sua propagação, seja por quem lhe deu causa de forma dolosa ou culposa, punível pela esfera penal.

Concluímos então que, a “dengue” é classificada como uma epidemia propagada por germes patogênicos, o que demonstra que a conduta esta prevista na norma penal, portanto, passível da persecução estatal ao infrator do dispositivo criminal vigente ao menos na modalidade culposa, independente de manifestação de vontade do ofendido por se tratar de ação pública incondicionada.