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As vantagens do modelo de guarda compartilhada

A complexidade das relações familiares exige que o Direito de Família contemporâneo seja vislumbrado numa perspectiva interdisciplinar, buscando elementos em outras áreas do conhecimento científico, como a Sociologia, a Antropologia e a Psicologia. A questão da guarda de menores não é, portanto, um problema estritamente técnico-jurídico, abarcando uma necessária dimensão afetiva, que deve ser entendida pelos intérpretes do Direito de Família, a fim de que se delimite o significado de vida digna para os filhos.

Certamente, a separação e o divórcio acarretam uma série de perdas para a criança, pois, na grande maioria das vezes, a partir da ruptura conjugal, os filhos passam a um plano secundário, servindo de objeto de disputa entre os ex-cônjuges.

Daí a razão pela qual a guarda compartilhada viria amenizar este sentimento negativo, ao permitir que o menor vislumbre os dois pais envolvidos em sua criação e educação. Com o advento da Lei nº 11.698/2008, a adoção da guarda compartilhada se afigura vantajosa para a tutela da dignidade do menor, em face de inúmeras justificativas.
Inicialmente, incrementa a cooperação entre os genitores. Quando estes cooperam entre si, não expondo os filhos a seus conflitos de interesses, restam minimizados os desajustes e a probabilidade da criança desenvolver problemas emocionais ou sociais, o que beneficia a tutela da vida digna dos filhos.

Em segundo lugar, a guarda compartilhada oportuniza o maior intercâmbio de papéis entre o homem e a mulher, ampliando a disponibilidade para os filhos, bem como incrementa o grau de cooperação entre os ex-consortes na educação dos infantes. Isso lhes permite examinar os detalhes cotidianos da existência dos filhos, o que favorece a preservação da dignidade da criança.
Outros sim, potencializa o grau de satisfação de pais e filhos, minimizando os efeitos aflitivos dos chamados conflitos de lealdade, que se verificam toda vez que o menor tem a necessidade de optar por um dos seus genitores, o que pode redundar no abalo ao psiquismo do infante, com sérios prejuízos à dignidade do menor.

De outro lado, a guarda compartilhada preserva relativamente incólume a ambiência cotidiana dos filhos, mesmo após a separação ou divórcio, dando continuidade ao relacionamento próximo e amoroso com os dois genitores, permitindo a manutenção de vínculos afetivos indispensáveis à dignidade do infante.

Ademais, reforça a necessidade de manutenção de um sentimento de fidúcia entre os genitores, desenvolvendo uma sincera consideração pelo ex-parceiro em seu papel materno ou paterno. Ambos percebem a necessidade de confiar reciprocamente na importância do outro, para continuar a exercer, conjuntamente, a autoridade parental, projetando uma atmosfera de harmonia que se revela essencial para que o menor desfrute de uma existência digna.

Acrescente-se ainda que a guarda compartilhada oportuniza o adimplemento da obrigação alimentícia pelo alimentante, estimulando o cumprimento do dever de alimentos, pois, não raro, quanto mais o genitor se afasta afetivamente do filho, menos lhe parece evidente o pagamento da pensão alimentícia, o que concorre para a satisfação das necessidades materiais de uma vida digna do menor.

Por derradeiro, diminui a guarda compartilhada os sentimentos de culpa e frustração dos genitores, ao passo que concede aos pais mais espaço para a reconstrução de suas vidas pessoais, profissionais e sociais, tudo isso concorrendo para a proteção dos interesses materiais e morais que perfazem a dignidade do menor.

Embora sejam evidentes as vantagens que defluem da adoção da guarda compartilhada, deve-se levar em conta a necessidade de uma avaliação prudente pelo intérprete do Direito de Família da plicabilidade desse instituto, considerando os caracteres dos genitores, as singularidades da família e as circunstâncias de cada caso concreto. Não se pode, contudo, descartar o uso da guarda compartilhada como uma das soluções possíveis para salvaguardar o melhor interesse do menor, visto que o seu implemento, em processos consensuais e litigiosos, procura ampliar o espectro de desenvolvimento físico-moral, a qualidade das relações afetivas e a inserção social do menor, tendo em vista a sua ampla formação psicológica, afetiva e espiritual.

Em suma, a adoção da guarda compartilhada no sistema jurídico brasileiro se justifica por inúmeras razões, que corroboram o entendimento de que esse novo instituto do Direito de Família concretiza a dignidade dos menores, ante a preservação dos laços afetivos entre pais e filhos, beneficiando o pleno desenvolvimento da personalidade dos infantes.