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A Nova lei dos Consórcios

No último dia 8 de outubro de 2008 entrou em vigência a Lei Nº. 11.795, que dispõe sobre o sistema de consórcio e cria novas possibilidades de financiamento.

Essa Lei traz entre outras coisas que os consumidores podem se consorciar para financiar serviços como faculdade, curso de pós-graduação, tratamento dentário ou até mesmo cirurgia plástica. Além dos serviços de educação e saúde, grupos de consórcio podem ser criados para custear viagens nacionais e internacionais e para quitar imóveis e veículos já financiados – o dinheiro da carta de crédito pode ser usado para antecipar as prestações do bem e liquidar o débito. Na prática, ocorre um refinanciamento em que o consumidor pode dilatar o pagamento de prazos e diminuir o pagamento de taxas.

Outra grande novidade é a possibilidade de utilização da carta para quitar outro financiamento, desde que da mesma natureza. Por exemplo, se o grupo de consórcio for de veículo, o financiamento a ser quitado deverá ser de um veículo.

A nova lei estabelece a separação recursos e de patrimônio da administradora e dos grupos. Assim, os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como os seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, não integram o seu ativo; não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação sua; não podem ser dado em garantia de débito seu e não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial.

A Lei Ordinária Nº. 11.795/2008 em seu art. 17, estabelece que o grupo deverá escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 consorciados, para representá-los perante a administradora, objetivando acompanhar a regularidade de sua gestão, podendo, a qualquer tempo, acessarem, todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, face ao órgão regulador e fiscalizador
Ficou estabelecido também que o consorciado será excluído quando deixar de cumprir as obrigações financeiras previstas nos termos do contrato, devendo ser notificado previamente.

Luiz Fernando Savian, um dos diretores da Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), aponta outra novidade a de que os consumidores desistentes do consórcio continuam a concorrer aos sorteios como os demais consorciados. Se for contemplado, o desistente receberá o reembolso do que investiu.
O setor ainda segundo a referida lei, será fiscalizado pelos órgãos de Defesa do Consumidor, haja vista constituir relação de consumo e pelo Banco Central. Mas alertamos que o consórcio é um “investimento de risco”, e com tal requer atenção redobrada, ou seja, ler o contrato, verificar a forma de sorteio e lance, consultar o Banco Central quanto à regularidade da operadora etc., para não perder dinheiro/investimentos.