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Princípios Tributários

Parafraseando De Plácido e Silva, princípios significam as normas ou requisitos elementares que alicerçam alguma coisa. Eles são mais relevantes que as normas, já que são a razão fundamental de ser das coisas. São perfeitos axiomas, verdades evidentes e incontestáveis, que representam o próprio fundamento de existência de algo enquanto ser.

Assim, princípios jurídicos significam os pilares básicos de onde emanam todos os elementos essenciais da Ciência do Direito.
Eles compreendem os fundamentos da Ciência Jurídica onde se embasam as leis científicas do Direito para proteção dos valores de uma sociedade, podendo ou não estar positivados.

No Direito Tributário os princípios funcionam com delimitadores do poder estatal de exigir tributos dos contribuintes, uma vez que este poder tem grande abrangência.

Também sabe-se, que esses recursos são essenciais para a administração pública atender às necessidades da sociedade, no entanto o contribuinte deve ter interesses
protegidos pelo Direito.

Destarte, o artigo 150 da Carta Magna, bem assim os artigos 9 a 11 do Código Tributário Nacional, traz os principais princípios tributários, no entanto, como denota no próprio caput do artigo 150 da CF, aquelas limitações ali elencadas não encerram outras garantias asseguradas ao contribuinte. O que também é reforçado pelo artigo 5°, § 2º, quando diz que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

É oportuno mostrar que, em virtude do artigo 60, § 4° (cláusulas pétreas) esses princípios estão protegidos de alterações que restrinjam o seu alcance, já que o mencionado dispositivo determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. O que não significa que não possa haver alguma alteração ampliando esses direitos e garantias.

Dentre esses princípios podemos mencionar alguns, como: Princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88) que veda aos entes constitucionais exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Princípio da Igualdade (art. 150, II, CF/88), proibindo entes federativos instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; Princípio da irretroatividade (art. 150, inc. III, ‘a’, CF), determinando ser defeso aos entes federativos cobrarem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, ‘b’, CF), fixa que os entes políticos estão proibidos de exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou e princípio da anterioridade mínima (art. 150, III, ‘c’, CF) estabelecendo que os entes constitucionais estão proibidos de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou.