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PEC 12/06- Maltrato aos princípios constitucionais fundamentais

Depois do Senado Federal é a vez da Câmara de Deputados votar sobre o PEC 12/06, que parece seguir a mesma linha traçada no Senado por Nelson Jobim e Renan Calheiros. Há dois dias assisti entrevista televisiva, em que deputado federal que, ao que me pareceu, é o relator do Projeto de Emenda Constitucional (PEC 12/06) o qual altera a Constituição Federal no que diz respeito aos Precatórios Esse deputado disse que escolheria um meio termo no texto aprovado pelo Senado Federal, e estabeleceria um percentual do orçamento das entidades devedoras para destinar ao pagamento dos precatórios, (no Senado foi aprovada a percentagem entre 1% e 2%, do orçamento líquido), o que ainda está constitucionalmente
errado, e é um comportamento antijurídico, tal como o texto absurdamente aprovado no Senado Federal. Fere cláusula pétrea constitucional e direito fundamental do cidadão. Destarte, embora já tenhamos enfrentado o assunto em anterior trabalho, carece de uma abordagem mais específica frente à sua alta relevância jurídica e social e o seu curso no Legislativo. Por isso a ele retornamos, para ressaltar, desta vez, de modo mais contundente, que o artigo 100 da Constituição Federal não pode ser alterado como previsto no projeto enfocado por constituir direito fundamental do cidadão e, conseqüentemente, cláusula pétrea, e ostrar a inconstitucionalidade inserta na proposta do deputado/relator, cujo nome não cheguei a gravar.

Pois bem, colhendo a doutrina dos estudiosos, constata-se que “os princípios constitucionais fundamentais ocupam o mais alto posto na escala normativa.”… “são as dimensões normativo materiais fundamentais da Constituição”. “Na ordem da hierarquia da pirâmide da onstituição, têm-se os princípios fundamentais, os princípios gerais e as normas setoriais.” e explicita o autor:”

Estes princípios fundamentais estão, sem dúvida, numa posição hierarquicamente superior às outras normas constitucionais” porque alimentam todo o processo constitucional. (A interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais).
Nesse passo nossa Carta Maior apresenta disposições que são imutáveis, não passíveis de alterações, o que ocorre através das Emendas Constitucionais, e tem inseridas outras disposições de menor hierarquia, que podem sofrer alterações – as tais Emendas Constitucionais, que a esta altura já passam de 60.

Dentre as cláusulas pétreas (Princípios Fundamentais), encontram-se, dentre outros, a forma democrática de governo, a proibição dos chamados tribunais de exceção, os poderes do Estado, que devem viver em harmônica independência (art.2º. da C. F.), o respeito às decisões judiciais (até como forma de manutenção da divisão dos poderes) aqui tomados como exemplos.

Então chega o momento de se saber que os direitos fundamentais, que integram as cláusulas pétreas e, por isso, são intocáveis, encontram-se inseridos na Constituição Federal nos artigos 1º a 5º e 60º, parágrafo 4º. Este último reza expressamente que “Que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais.” e dentre tais garantias e direitos fundamentais está o respeito à coisa julgada, (Constituição Federal, Título II, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, inciso XXXVI), isto é, à sentença judicial contra a qual não cabe mais nenhum recurso. E a expedição do Precatório para pagamento só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória.

Alterar-se tal dispositivo é ferir direito fundamental, princípio constitucional fundamental, cláusula pétrea, direito individual fundamental e a separação e harmonia dos poderes, art. 60º. parágrafo 4º., incisos III e IV. Nesse passo, é absolutamente inconstitucional a proposta de alteração na forma de cumprimento das sentenças judiciais sobre Precatórios, passível de ação direta de inconstitucionalidade, qualquer modificação que vier a ser aprovada.

É como pensamos, apoiados na melhor e mais autorizada doutrina.