Artigo

Licença-maternidade

A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), em parceria com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 9 de setembro de 2008, que institui a prorrogação da licença-maternidade e a criação do Programa Empresa Cidadã não é realidade para a maioria das trabalhadoras brasileira.

A concessão da licença-maternidade de seis meses para trabalhadoras com carteira assinada ainda não é obrigatória. Por isso, muitas empresas relutam em liberar, pelo período de seis meses, as funcionárias com filhos recém-nascidos.

Atualmente, a Previdência Social paga os quatro primeiros meses do benefício. Os 60 dias restantes têm de ser assumidos pelo empregador. Com essa concessão/prorrogação as empresas obtêm subsídios. Os benefícios são: isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, durante os dois meses adicionais, além da ausência de cobrança dos impostos patronais sobre o valor bruto do salário da funcionária.

A Lei nº 11.770 no seu art. 1º aduz que para que a trabalhadora seja contemplada, o empregador tem de estar inscrito no Programa Empresa Cidadã. E é preciso que as grávidas interessadas fiquem atentas com relação aos prazos para solicitar a licença-maternidade estendida. Se a empresa aderir ao programa, a empregada terá garantido o direito da prorrogação somente se requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

Para requerer o salário-maternidade, basta a assegurada se dirigir a uma agência da Previdência Social. Grávidas com oito meses de gestação terão de apresentar atestado médico. E depois do parto, o documento exigido é a certidão de nascimento do bebê. A documentação exigida é variada, a depender do tipo de segurada. Para esclarecer dúvidas o governo disponibiliza o site da Previdência Social e o Prevfone (135).

Os funcionários dos órgãos públicos municipais e estaduais dependem ainda da criação no âmbito de cada instituição, de regras próprias que disponham sobre a licença-maternidade de seis meses. Nos órgãos federais, o beneficio é garantido.

Mães que adotarem crianças também têm direito à licença por 180 dias (art. 2º).

O salário-maternidade constitui uma renda mensal com valor integral igual ao da remuneração que a empregada recebia antes do parto (art. 3º). Além disso, no período da prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer atividade remunerada, bem como convém esclarecer que o recém-nascido também não poderá ser matriculado em creches ou outras instituições similares (art.4º). Ainda segundo o art.

4º da referida lei a mulher que descumprir essas determinações legais perderá o direito dos 60 dias adicionais. A lei é boa, agora só falta a sociedade civil e os governantes torná-la realidade plena, ou seja, ampliar o seu raio de ação, para que ela possa contemplar todas trabalhadoras tanto da iniciativa pública bem como privada.