Artigo

Execução de verbas sucessivas por prazo indeterminado

É bem comum na Justiça do Trabalho, ocorrer que determinadas condenações que envolvem prestações sucessivas que se vencem, geralmente a cada mês.

Pode-se tomar como exemplo uma reclamação em que o empregado, ainda no desempenho do contrato de emprego, reclame o pagamento do adicional de periculosidade, envolvendo o seu pedido, as parcelas já vencidas (até o retroativo máximo de cinco anos) e o que for sendo devido até o encerramento do contrato de emprego, quer ocorra em razão de despedida ou aposentadoria ou qualquer outro motivo. Suponhamos, então, que entre o início da ação e o começo da execução, incluindo-se a realização de audiências, instrução, recursos, decorram cinco anos. Teremos dez anos de crédito a ser cobrado pelo reclamante, sendo cinco anos anteriores à reclamação e mais cinco anos vencidos no curso processual.

Isto posto, é passada em julgado a sentença condenatória, desencadeia-se a execução. Esta envolverá as parcelas vencidas até a data do pedido de execução. Se a sentença tiver determinado a inclusão do valor correspondente na folha de pagamento do empregado, evidentemente que a execução se cingirá aos valores do crédito até a data do princípio da execução.

Sucede, que, freqüentemente, pode não se encontrar inserida na sentença a determinação no sentido de incluir-se o débito que se vence a cada mês, na folha de pagamento, mesmo que esteja claro que o acolhimento do pedido determine o pagamento do crédito do reclamante, no vencido e no vincendo, sem estabelecer limite temporal. Neste caso, é requerida a execução da sentença na parte que corresponde à dívida até a data do pedido de execução.

Ocorre que o disparo inicial que objetiva cobrar os valores devidos até a data aquela data, pode demorar até alguns anos, considerando os obstáculos processuais à disposição do devedor, consubstanciados em impugnações, embargos à execução, embargos de declaração e outros recursos, de maneira que, quando o pagamento desse primeiro pedido de execução ocorre, já decorreram vários meses com o pagamento sem a correspondente efetivação. Como é o credor (reclamante) não renuncia ao seu direito de receber o seu crédito, há de formular novo requerido ao juiz para compelir o devedor ao cumprimento da sentença efetuando o pagamento da dívida já vencida.

Nesse momento é que surge uma situação inusitada no que tange à elaboração das contas dessa parcela da dívida vencida após o pedido inicial de pagamento e a efetivação deste. E porque novo requerimento há de ser encaminhado ao juiz para cobrança das parcelas vencidas enquanto corria a primeira cobrança.

Curso que, como se disse, pode durar vários meses e até anos. E porque surge aqui o nó górdio executivo? Porque, de modo geral, ainda que a execução já conte com vinte (20) anos ou mais, e que já tenha havido mais de processo executivo com a culminação do pagamento, a Justiça toma todos os valores devidos, ou que seriam devidos ao longo de todo esse tempo (seriam devidos por o curso do processo executivo) e desconta os pagamentos feitos para encontrar a dívida atual.

Verifica-se assim, uma indiscutível mistura, misturando-se de cambulhada o que foi pago com o que ainda é devido. Uma verdadeira mistura que envolve o que foi pago com o devido.

Em verdade, cada cobrança envolvendo determinado período representa um crédito autônomo e, por isso, uma execução própria, que independe das anteriores. O que foi pago de cada período foi quitado, encerrado, liquidado, iniciando-se, então nova execução sem englobamento dos pedidos executivos anteriores, até porque os valores vencidos em seqüência podem ter sofrido alterações e merecerem forma de liquidação diversa do primeiro pedido. Mesmo que assim, não ocorra, a quitação do período já pago, encontra-se liquidado, extinto o direito de cobrança.

A propósito verifica-se que SÉRGIO PINTO MARTINS emite o seguinte ensinamento: “Na execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução irá ser feita, inicialmente, pelas prestações vencidas até a data do ingresso da execução. Encerrada a execução das prestações vencidas, far-se-á a execução das que vencerem após a data do ingresso da execução. Pela redação do art. 892 da CLT, não se dá seguimento à execução já iniciada, no que diz respeito às verbas que se vencerem no decorrer da execução, mas é feita nova execução.

Até porque muitas vezes não se sabe o valor e o prazo das prestações, que são por prazo indeterminado, no que diz respeito às vincendas.” (grifamos) – COMENTÁRIO À CLT, Editora Atlas, 13ª. Ed. 2009, pág.954. No mesmo sentido jurisprudência (acórdão TRT 12ª. Região, 2ª. T., AC. 06387/95) – In op.Cit. Pág.957.

Nesse passo e em conclusão, é inadmissível processualmente, que se proceda à cobrança executiva de parcelas vencidas posteriormente ao pedido inicial de execução, no que tange à sentença condenatória em prestações vencidas e vincendas por prazo indeterminado. Cada período há de ser alvo de execução autônoma.