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Neoconstitucionalismo – Uma nova ordem mundial

Após a Revolução Francesa, o mundo não seria mais o mesmo. A busca pela sustentação dos ideais revolucionários de liberdade, igualdade e solidariedade transformaram o mundo, criando uma forma de organização dos Estados, limitando o poder dos governantes e positivando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

Em um primeiro momento, surgiu um Estado Liberal impulsionado pelo ideal de liberdade. O povo não aceitava mais o poder divino como única fonte de poder, como eram regidos a maioria dos governos autoritários da época e passaram a exigir que o governo fosse representado pelo povo, para o povo e em nome do povo. Uma verdadeira democracia como nos ensinou Rousseau em seu livro O Contrato Social.

Numa segunda fase, encontramos o Estado do Bem-Estar Social em consonância com o ideal de igualdade. Eram momentos de grandes conflitos e as grandes guerras mundiais fizeram com que surgisse uma nova preocupação. O Estado deveria passar a suprir as necessidades vitais do povo como saúde, habitação, segurança, educação, entre outros.

O Estado não poderia apenas garantir as liberdades individuais, deveria também garantir o bem-estar social. Neste cenário aparece o Neoconstitucionalismo, também conhecido como Estado Constitucional de Direito, cristalizando o ideal de solidariedade ou fraternidade.

Enquanto que no Estado Liberal e no Estado do Bem-Estar Social as leis e os códigos estavam no mesmo nível da Constituição, no Estado Constitucional de Direito a Constituição passa a ser a lei maior, suprema, acima de todas as outras, absorvendo também as conquistas dos Estados anteriores, como a garantia das liberdades e das necessidades vitais dos cidadãos.

Com a consagração do texto constitucional, os valores constitucionais passam a irradiar por todos os demais ramos do Direito, vinculando todo o Estado, todos os agentes públicos e todas as leis à nova ordem constitucional, que além das garantias anteriores, ampliam seu campo de atuação para questões como a qualidade de vida, a preservação do patrimônio histórico e cultural e o direito do cidadão de viver em paz.

Ainda hoje, os doutrinadores discutem onde se situa o Direito Constitucional em um ordenamento jurídico. Para José Afonso da Silva, o Direito Constitucional é um direito público fundamental por tratar diretamente da organização e funcionamento do Estado. Já Pedro Lenza apresenta uma visão vertical e hierárquica onde a Constituição é a norma de validade de todo o sistema. Mas, esses debates são apenas formas didáticas de aprofundamento científico, pois não resta dúvida de que uma Constituição é a lei magna de um país, portanto deve nortear todos os demais ramos do Direito.

Existe também um debate acalorado de como utilizar os princípios constitucionais para fundamentar um processo. Se para os positivistas, o direito é a lei, é a norma, para os românticos, o direito é o justo. Segundo Paulo Nader, “ao fundamentar uma causa, temos que ter cuidado em fundamentá-lo somente em princípios naturais, pois isto é uma posição muito romântica, melhor fundamentar em princípios legais para obter maior segurança jurídica”.

Todos esses conflitos funcionam como combustível para a evolução do direito, pois sem eles o Direito não existiria. Sendo o Direito um conjunto de normas para a organização social, a justiça deve dar a cada um o que é “seu”, visão que continua atual, pois assim como a evolução da sociedade, o “seu” de cada um vai se transformando de acordo com cada momento histórico.

O que não pode acontecer é uma Constituição deixar de proteger os valores essenciais, cabendo aos filósofos do direito ou aos neoconstitucionalistas atuais, aprender a interpretar o contexto. Como nos ensina Miguel Realle, em sua teoria tridimensional do direito, “Os valores incidindo sobre os fatos refletem em várias normas e o legislador deve escolher a mais adequada para cada fato e obter o princípio da igualdade de oportunidade” e assim ajudar a construir uma nova ordem mundial.