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Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

O Auxílio-Doença é um benefício garantido aos segurados da Previdência Social, na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Devendo para fazer jus a esta espécie de benefício previdenciário, o segurado que preencher os seguintes requisitos:
a) Ter cumprido o período de carência, conforme esta disciplinado no artigo 24, da Lei nº. 8.213/91;
b) Possuir alteração patológica proveniente de doença ou acidente do trabalho que impossibilite exercer a atividade profissional que tem aptidão de forma total ou parcial;
c) Ter a condição de segurado do sistema. O artigo 151, da Lei nº. 8.213 de 1991, elenca várias patologias, consideradas de segregação compulsória, que não necessitam do cumprimento da carência, para ser concedido o Auxílio-Doença ao segurado: Dentre estas enfermidades, podemos citar: alienação mental; neoplasia maligna; cardiopatia grave; cegueira; espondiloartrose anquilosante e outras.

A legislação previdenciária prevê que o segurado do sistema previdenciária sendo portador de doenças comuns que gerem incapacidade laborativa, deve ter acesso ao Auxílio-Doença Previdenciário (31), e as patologias provenientes de acidente do trabalho, ou que tenham nexo com o trabalho, Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (91). Estando concedido este benefício ao segurado lesionado, só pode ser cessado, quando: a) o segurado recupera a capacidade para o trabalho; b) o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;

c) o segurado solicita e tem concordância da perícia médica do INSS; d) quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

Trata o Auxílio-Doença de proteger o risco social (evento futuro e incerto que, ocorrendo, acarreta não só danos ao segurado, como também a sociedade), que é o risco incapacidade laborativa temporária (incapacidade parcial ou total). E não havendo a proteção a este risco, o trabalhador lesionado ficaria à margem da sociedade, sem qualquer amparo.
Para fins previdenciários considera-se incapacidade laborativa, a impossibilidade de desempenho de atividades específicas de cargos ou empregos, decorrentes de alterações patológicas conseqüentes de doenças comuns, doenças que tenham nexo com o trabalho e acidentes. Deverão ser sempre considerados dentro do critério da incapacidade o agravamento da doença, bem como o risco de vida pessoas ou para terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, dentro das condições em que ele é executado pelo segurado. E no critério de avaliação de incapacidade, consideram-se os seguintes elementos: alterações mórbidas; exigências profissionais; e dispositivos legais.

A incapacidade laborativa pode ser: temporária, quando a recuperação é esperada dentro de um prazo razoável; permanente, quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade inerente ao cargo ou função correlata, com execução de tarefas acessórias ao seu grupo ocasional, por não dispor de recursos terapêuticos disponíveis no momento do parecer. A incapacidade permanente ocasiona a aposentadoria por invalidez, por tornar o segurado incapaz de prover a sua subsistência.

Poderá ainda a incapacidade laboral ser considerada total, o entendimento é facilitado, pois, aqui a incapacitade é definitiva para qualquer atividade laborativa; parcial, poderá ser considerado incapacitado definitivamente para atividade que exercia, porém poderá ser reabilitado em atividade diversa da que exercia, como também, poderá exercer tarefa sem risco de vida ou agravamento da doença, envolvendo, todavia, a qualidade do trabalho, uma baixa produtividade, menor eficiência.

Como exemplo do que foi narrado acima, podemos citar um MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL, que é portador da enfermidade HÉRINA DE DISCO, em estágio irreversível, ou seja, crônica, degenerativa e progressiva, que o torna incapacitado definitivamente para esta atividade, uma vez que além do agravamento da doença continuando na ativa, também estará colocando em risco a sua vida e de terceiros por ele conduzidos.

A Aposentadoria por Invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social incapacidade total e definitivamente para o trabalho. O segurado fará jus a este benefício, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapz insusceptível de recuperação e reabilitação para exercício de atividade diversa da que exercia, que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A carência exigida para obtenção de aposentadoria por invalidez é de 12 meses, exceto nos casos de incapacidade em decorrência de acidente ou quando o segurado que após filiar-se a Previdência Social for acometido das doenças de segregação compulsória, indicados no artigo 151, da Lei nº. 8.213 de 1991.

A Aposentadoria por Invalidez poderá ser cessada, nas seguintes condições: com a morte do segurado, podendo ser transformado em pensão por morte, deixando esposa, companheiro (a), filho menor e maior incapaz, considerados dependentes; quando o próprio segurado requerer uma reavaliação da sua condição física e a perícia constatar sua recuperação; se o segurado retornar à atividade voluntariamente; se for considerado apto antes de 5 anos, no máximo, de afastamento e tiver o direito de retornar à mesma função, na mesma empresa, sendo que o benefício cessará no momento exato no qual o segurado reassumir o cargo; se o segurado recuperar a capacidade antes de, no máximo, 5 anos de afastamento, sem o direto de retornar à mesma empresa, o benefício será calculado após tantos meses quantos forem os anos em que ele esteve afastado; se o segurado não recuperar totalmente a capacidade ou se a recuperar após 5 anos, ou ainda, se ele for declarado apto para exercer atividade diversa da que anteriormente exercia. Nesses casos a aposentadoria por invalidez cessa progressivamente.

Assim, nos ensina a legislação previdenciária, sobre os benefícios previdenciários, Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. O segurado lesionado da Previdência Social que teve seu benefício cessado indevidamente ou indeferido deve procurar o Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Bahia – SINDAPEB, localizado na Rua Monsenhor Moisés, 27 – Bairro Pontalzinho – na cidade de Itabuna.