Artigo

Direito Previdenciário

1- Estou aposentando por invalidez acidentária, mas, apesar disto, não tenho sido destinatário de depósito no FGTS. Alguns colegas disseram que o recolhimento do FGTS deve ser mantido em tal caso. Wescley Simon.

Prezado leitor, o empregado em gozo de benefício previdenciário do tipo auxílio doença, espécie B.91, decorrente de doença ocupacional e ou acidente no trabalho, fará jus, efetivamente, durante o tempo de vigência desse benefício, aos depósitos fundiários. Entretanto, uma vez que a perícia médica entenda que o auxílio doença seja transformado em aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de doença ocupacional ou acidente no trabalho, cessa a obrigação da empresa com relação aos depósitos fundiários.

2- Acredito que a doença que me incapacitou para o trabalho teve origem ocupacional. Apesar disto, o INSS me enquadrou num beneficio comum,
não-acidentário. Terei algum prejuízo? Lucaisa Valeriano.

Prezada leitora, se a doença que a incapacitou tiver surgido em decorrência do trabalho, o benefício que você recebe é um pouco menor do que aquele a que teria direito. O prejuízo nº. 1. Caso a incapacidade permaneça e o benefício venha a ser transformado em aposentadoria por invalidez, o valor será, mais uma vez, pouco menor do que aquele a que você teria direito se a doença for classificada como doença profissional ou doença ocupacional.