Artigo

A averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta. Lei nº 11.924/2009

Em 17 de abril de 2009, entrou em vigor, sem grande alarde pela imprensa, a Lei nº 11.924, resultante da aprovação do Projeto de Lei nº 206/2007, de autoria do falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes.

O texto aprovado importou em acréscimo de novo parágrafo ao artigo 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 – Lei de Registros Públicos, cujo teor é o seguinte: §8º. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

A alteração aprovada, consolidando entendimento que já vinha sendo adotado pelos Tribunais pátrios, tem a sutileza de suscitar a contraposição entre dois relevantes princípios o da imutabilidade do nome e o da dignidade da pessoa humana.

ANTES, UMA PRIMEIRA CRÍTICA AO NOVO § 8º: Diz o artigo 16 do Código Civil de 2002 que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Da leitura do dispositivo já é possível observar, em primeiro lugar, que o legislador civil, pretendendo aproximar a linguagem da lei ao seu destinatário, optou pela utilização da expressão “sobrenome” para a designação do “patronímico” ou “apelido de família”, consagrando no texto legal o uso vulgar.

Entendemos que andou bem o legislador de 2002 nesse ponto. Ganha maior relevo a necessidade de redação do texto legal em linguagem clara e acessível a todos cultos e incultos, juristas e leigos, diante do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Por seu turno, a Lei nº 11.924/2009, mantendo-se fiel à redação original da Lei de Registros Públicos (cf. artigos 56 e 57, §2º, nos quais se adota a denominação “apelidos de família”), preferiu as denominações “nome de família” e “apelidos de família” à equivalente “sobrenome”, empregada no Código Civil de 2002. Com isso, manteve a coerência interna na Lei de Registros Públicos, mas se distanciou da nomenclatura do Código Civil de 2002. E esse afastamento, embora pareça irrelevante, não nos afigura adequado, pois as normas do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, amiúde, interagem. No entanto, em casos como o da nomenclatura “sobrenome”, cuida-se de recente sagração do uso popular em uma lei (o Código Civil de 2002). E a nova expressão tem de ser incorporada ao ordenamento jurídico de modo paulatino, ao ritmo das alterações legislativas supervenientes ao novel designativo, até que finalmente se harmonize todo o arcabouço normativo pela unicidade de termos.
De mais a mais, a Lei de Registros Públicos já se utilizava mais de uma expressão para a identificação do que hoje o Código Civil de 2002 chama de “sobrenome”.

Basta observar que ora adota a palavra “nome” (artigo 54, item 4º e artigo 63, por exemplo) e ora “apelidos de família” (artigos 56 e 57, §2º). Registramos, assim, a nossa crítica às designações “nome de família” e “apelidos de família” empregadas pelo legislador no §8º, pois representam um retrocesso, destoando do Novo Código Civil e não contribuindo para a facilitação de acesso ao sistema jurídico-normativo.