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Quem pode anular ou revogar os atos administrativos?

A Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não derivam direitos ou revogá-los por motivo de oportunidade e conveniência respeitados os direitos adquiridos, ressalvados a todos os casos apreciação do poder judiciário.

O Poder Judiciário pode rever critérios de mérito mais apenas dos seus próprios atos administrativos, ou seja, quando atua em sua função atípica administrativa, e não jurisdicional.

Sendo assim, observa-se que, a revogação do ato administrativo refere-se ao mérito do ato, enquanto a anulação diz respeito è legalidade do ato.

A Administração Pública deve controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito (oportunidade e conveniência) e quanto è legalidade.

Trata-se do poder-dever administrativo de Autotutela. Esse controle será feito da seguinte forma: Como foi dito acima, a revogação é quando a Administração Pública extingue o ato em razão da inconveniência e inoportunidade, feita apenas pela Administração Publica, com efeitos “ex nunc”. Importante ressaltar que a revogação só pode ocorrer sob o pressuposto de fato novo. Exemplo: – SE um determinado diretor de determinado órgão público federal exarou despacho concessivo de aposentadoria a um servidor cuja contagem do tempo de serviço fora utilizada certidão de tempo de contribuição do INSS, falsificada pelo próprio beneficiário. Descoberta a fraude alguns meses mais tarde, a referida autoridade tornou sem efeito o ato de aposentadoria em face do poder de Autotutela. Observa-se que o ato foi revogado pela administração publica em face do surgimento do fato novo que foi a descoberta da fraude, cujos efeitos são “ex nunc” enquanto a anulação é a extinção do ato administrativo em razão de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração Pública ou pelo Judiciário, com efeito “ex tunc”. No entanto alguns doutrinadores defender que a anulação é faculdade da administração, em razão da supremacia do interesse púbico sobre o particular e de segurança jurídica. O art.55, da Lei 9.784/1999 fala sobre esta Faculdade ao dispor que: “EM decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. O Judiciário anula atos vinculados e discricionários, sempre com relação à legalidade. Atenção para a Súmula 346 do STF que diz que:- A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, e a Sumula 473 que fala que a administração pública pode anular seus próprios atos.

Palavras chave: * Revogação surgimento fato novo efeito “ex nunc”, só pode ser feito pela Administração Púbica. *
Anulação, em razão da ilegalidade, podendo ser feita pelo poder judiciário e pela administração Pública, efeito “em tunc”.

Referencia Bibliográfica: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direto Descomplicado, 17, Ed. São Paulo, Método, 2009.