Artigo

O Sigilo do Profissional Advogado: aspectos e considerações

Todas as informações que o advogado detém, desde que recebidas no exercício da profissão, estão protegidas pelo sigilo, amplamente amparado no art. 25, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e sua coercibilidade assegurada no art. 33, do Estatuto da Advocacia, Lei Nº. 8.906/94, segundo o qual o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os preceitos contidos no aludido Código de Ética e Disciplina.

Destarte, em meio às ações governamentais que tem atacado o sagrado direito de defesa e o sigilo profissional dos advogados – como invasões de escritórios de advocacia e grampos nos telefones de advogados – emerge-se novamente a discussão em torno de tão polêmico tema, dividindo a população, os órgãos e institutos e até mesmo a classe.

O Sigilo do Advogado estende-se assegurado também no Código de Processo Penal e no próprio Código Penal, o primeiro dispondo sobre o impedimento a que o sigilário preste depoimento, o segundo punindo o indiscreto. A proibição a que o advogado deponha só se excetua em estado de necessidade, valendo dizer que a casos em que criminalistas se expõem a processo criminal para não violarem o segredo.

Considerando, desta forma, uma parcela da classe assevera, que o segredo profissional não pode ser flexibilizado, argumentando que o inverso, seria regressão e aproximação a antigos regimes ditatoriais, e mais ainda, submissão a aqueles que, na atualidade, guardam o poder, e que de certa forma, empenham-se em investigar os segredos alheios, enquanto procuram a ferro e fogo manter os próprios, um paradoxo.

Em contrario sensu, encontramos aqueles que certificam, aceitando o absoluto, se aceita uma casta de valores a ele afeitos e que não se flexibilizam, ou seja, que os direitos garantias e deveres são relativos e podem ser flexibilizados sempre que em colisão com outro valor de maior importância. É o que a moderna teoria jurídica chama de princípio da proporcionalidade. A intimidade é protegida constitucionalmente, mas diante da possibilidade de crimes, flexibiliza-se tal direito, promovendo-se todas e quaisquer condições – escutas telefônicas, etc – que permitam o rompimento dos direitos absolutos, em face, de uma escala móvel de valores propiciar juridicamente a flexibilização.