Artigo

Responsabilidade funcional à luz do CTN

O tributo é uma prestação pecuniária, obrigatória e decorrente de lei. É obrigatória, pois, a autoridade administrative responsável por sua cobrança não possui a faculdade de omitir-se quando do exercício do ato tributacional, salvo, quando a lei expressamente assim o dispuser. Ademais, o tributo decorre da lei, pois, segundo a legislação pátria, tal instituto está vinculado aos ditames legais, ou seja, a autoridade administrativa, em regra, não poderá preencher com seu juízo próprio ou subjetivo o campo de indeterminação da lei quando da sua aplicação em matéria tributária.

Sob esse aspecto, a autoridade administrative ao constituir o crédito tributário através do lançamento não poderá diminuir, modificar ou extinguir a exigibilidade do tributo, sob pena de cometer irresponsabilidade funcional.

Isso porque, dispõe o artigo 141 do CTN que: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei”.

Nesse sentido, o fisco, na pessoa da autoridade administrativa, não poderá adotar privilégios, isenções, diminuições ou extinções em relação à cobrança dos tributos sem que haja previsão legal de forma expressa. Do contrário, estará indo de encontro ao mandamento que a lei atribuiu ao servidor público que é responsável pela cobrança do tributo.

Ademais, do ponto de vista político-institucional, não seria prudente e cauteloso por parte do servidor público deixar de exercer o comando legal-tributário, sob pena de sua conduta ser taxada por pessoas atreladas a fins escusos como sendo ato de prevaricação.

Ou seja, pessoas mal-intencionadas poderão atribuir a desídia administrativa à satisfação de interesse ou sentimento pessoal e, consequentemente, vincular a autoridade administrativa ao crime disposto no artigo 319 do Código Penal. Logicamente, tal desdobramento é questionável, mas, para evitar tais dissabores vinculados à função público-administrativa, o melhor seria cumprir a lei em seu sentido estrito, mesmo que a ordem para deixar de exercer tal ato de ofício emane de pessoas hierarquicamente superiores na escala da administração pública.

Tal premissa agrava-se ainda mais no âmbito municipal, pois, a tendência a nãovinculação aos ditames legais torna-se mais corriqueira em razão da sedimentada cultura do clientelismo tão comum entre as municipalidades.