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Dia do Consumidor

No último dia 15 de março comemorou-se mundialmente o Dia do Consumidor, consagrado primeiramente nos Estados Unidos da América em 1962 pelo então presidente John Fitzgerald Kennedy (1917 – 1963), que reconheceu direitos como os da informação, segurança, liberdade de escolha, educação, ambiente saudável e reparação.

No Brasil, o dia nos remete à reflexão do reconhecimento e respeito diário aos mesmos direitos, entre outros assegurados pelo nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC), Lei Federal de nº 8.078, 11 de setembro de 1990, promulgada pelo então presidente e atual Senador Fernando Collor de Melo (PRTB/AL), atendendo ao art. 170, V, da Carta Magna de 1988, que o elevou à categoria de garantias fundamentais.

Atendendo ao artigo 5º da Constituição Federal, que traz as garantias fundamentais, o respeito à dignidade dos consumidores, saúde e segurança, bem como a proteção dos interesses econômicos, com vistas à melhoria da qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, o artigo 4º do CDC institui a política nacional das relações de consumo com um conjunto de regras que têm por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores.

A fim de ser atendido o objetivo maior deste conjunto de regras, foram estabelecidos princípios que consistem em verdadeiro norte, pilares em que se fundamenta o sistema de proteção aos direitos dos consumidores, e o principal deles é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente aos produtores e fornecedores em uma relação de consumo.

Cumpre destacar que o sistema principiológico em que se funda a política nacional das relações de consumo é expresso no próprio artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…)

Além disso, os pilares de sustentação deste subsistema – assim considerado tendo como sistema maior a Carta Magna Federal – deverão se harmonizar com os demais direitos assegurados aos consumidores ao longo do CDC. Nesta linha de raciocínio, seja quanto à política nacional, bem como seus princípios e, também como a necessidades de políticas públicas voltadas a implementação e efetividade da política e do sistema nacional vem o artigo 5º do código protetivo do consumidor estabelecer que: Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Por tudo dito, entendemos que cabe papel relevante ao Estado como um todo e aos órgãos envolvidos na defesa dos direitos consumerista, a implementação de políticas públicas adequadas à racionalização dos serviços públicos e desenvolvimento dos estudos voltados às modificações necessárias, bem como a educação e a informação, pois só assim poderemos comemorar, não só no dia 15 de março, mas em todos os dias do ano, o DIA DO CONSUMIDOR.