Artigo

Uma tentativa de delimitação conceitual da terminologia Direitos Humanos

De tempos em tempos, percebemos que algumas terminologias alcançam grande difusão em determinado momento histórico, chegando, em realidade, a denotar as inquietudes caracterizadoras de uma época. Tais signos lingüísticos tornam-se patrimônio da linguagem comum. Assim, cremos que as expressões “direitos humanos” ou “direitos dos homens” são um destes signos lingüísticos que se tornaram patrimônio do senso comum.

A popularização desta expressão ocorreu desde o século XVIII, sendo que após a segunda guerra mundial do século passado, se tornou uma verdadeira moda a utilização da expressão direitos dos homens na literatura jurídica e não jurídica.

Hoje estamos acostumados a observer quase todas as pessoas conceituarem esta corrente expressão denominada direitos humanos. Todavia, ao passo em que se populariza mais e mais a utilização desta expressão, seu significado vai ficando mais impreciso, vago e ambíguo, ao mesmo tempo em que sua dimensão emocional vai ganhando força.

Em que pese esta constatação, grande parte dos teóricos especializados no assunto têm permanecido indiferentes e, o que é pior, conceituam os direitos humanos não só de forma equívoca, mas algumas vezes até de forma oposta. A massificação da expressão “direitos humanos” fez com que a mesma ficasse marcada pela nota da equivocidade, tornando-se uma expressão heterogênea. Neste sentido, com extreme acerto, manifestou-se Perez Luño1: “Pudiera creerse que esta significación oscura e contradictoria de los derechos humanos, motivada por la hipertrofia de su empleo, era privativa Del lenguage vulgar y, especialmente, Del de la práxis política; pero que, frente a ella, existe una caracterización doctrinal clara, unívoca e precisa del término.

Conviene disipar cuanto antes esta presución, ya que en el leguage de la teoria política, ética o jurídica La expression ‘derechos humanos’ ha sido empleada también con muy diversas significaciones (equivocidad), y com indeterminación e imprecisión notables (vaguedad).

Neste passo, consideramos vaga e indeterminada o conceito oferecido pelo doutrinador João Batista Herkenhof, que afirma serem os direitos humanos, modernamente entendidos, como “aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ele é inerente.” 2 Criticando tais definições tautológicas encontramos também Norberto Bobbio3, que afirmou ser tautológica, imprecisa e vaga a definição que explica os direitos humanos como direitos naturais e que cabem ao homem enquanto homem, não servindo para traduzir seu verdadeiro significado e seu preciso conteúdo.

Enfim, fugindo das definições acima criticadas e com base especialmente nas lições de Perez Luño, propomos a seguinte definição de direitos humanos: aqueles que exprimem todas as faculdades e instituições reconhecidas em documentos de direito internacional que, em cada época, tiveram por escopo tornar efetivas as exigências da dignidade da pessoa humana.

—————-
1 – PEREZ LUÑO. Derechos humanos. Estado de derecho y constitución. Buenos Aires: Editora Abeledo-Perrot.
2 – HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. 4ª
ed. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 30.
3 – BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 17-32;