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Alienação Parental

Promulgada pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, a lei de Alienação Parental (12.318, de 26 de agosto de 2010), torna crime a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.

Segundo o Art. 2° da supracitada lei, considera- se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor (a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Conforme dados da associação Americana de advogados e estudantes de direito American Bar Association, 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental. Na Bahia, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as mulheres detêm, na maioria das vezes (85,92%), a guarda do filho em caso de separação do casal.

A criança se torna a principal vítima da alienação. Ela é usada para atingir o alvo, que é o parceiro (a), e fica exposta a conseqüência que podem interferir na sua formação. Conforme especialistas no estudo do tema, a Síndrome da Alienação Parental (SAP) acontece quando a criança manifesta sintomas ao ter que ir para a casa do pai/mãe, podendo apresentar desde uma simples dor de barriga até comportamento agressivo. Pode resultar em dificuldades de relacionamento na escola, comprometimento no rendimento escolar, e no futuro também pode gerar dificuldades com companheiro (a).

Ainda segundo especialistas, o tratamento baseia-se em atendimentos psicoterapêuticos que podem envolver toda a família. Os pais precisam ser conscientizados da situação, para que possa romper com o comportamento alienador. Mas, caso a alienação continue, o trabalho deverá ser direcionado ao fortalecimento da criança para que ela consiga construir suas próprias impressões. A principal causa da alienação é o desequilíbrio familiar e as conseqüências jurídicas são múltiplas. Em muitos casos, há modificação do regime de guarda e de visitas. A lei também dá a prerrogativa de o juiz estudar cada caso e conceder outra punição. As sanções têm natureza protetiva, que são mais significativas nesses casos do que as punitivas.

Para pais e mães alineadores, a punição, segundo a lei, vai de simples advertência à suspensão da condição de pai e mãe, com contato permitido só com visitas assistidas. Também há a possibilidade de multa e inversão da guarda. A decisão de impedir a visita deve ser muito cautelosa, porque filhos têm direito de conviver bem com os pais.

O ideal é que a criança possa conviver com os pais concomitantemente, mas se isso não for possível, pelo menor que viva em um ambiente harmônico. É dessa forma que interpretamos a Lei 12.318/2010.