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A injustiça causada pelo fator previdenciário

O fator previdenciário é um covarde e indefensável instrumento para diminuir a renda do trabalhador que preenche os requisites para se aposentar, criado no ano de 1999 com o objetivo de diminuir o valor da renda do segurado que se aposenta, mediante o uso de três mecanismos. O primeiro mecanismo perverso é a aplicação de perdas com base na idade do trabalhador / segurado na hora em que requerer a aposentadoria; o segundo é uma atribuição de peso maior à idade, do que ao tempo de contribuição; e o terceiro é a utilização da expectativa de sobrevida tirado da tabela do IBGE, no momento em que o segurado requer a aposentadoria.

No Brasil a grande maioria da população trabalhadora, começa a laborar cedo e a formula do fator previdenciário pune justamente estes segurados, por preencher cedo os requisitos para requerer sua aposentadoria. Um trabalhador que iria se aposentar com uma Renda Mensal de R$-2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o fator previdenciário esta renda poderá ser reduzido para R$-1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) se homem, e para R$-1.300,00 (um mil e trezentos reais) se mulher, e a injustiça se torna ainda mais perversa, quando comparamos, por exemplo, quanto um Ministro do Supremo Tribunal se aposenta com uma renda de R$-24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e a esse valor não é aplicado o fator previdenciário.

Para muitos especialistas a Lei que instituiu o fator previdenciário é considerada inconstitucional, e nesta linha de entendimento vária decisões judiciais começam a reconhecer o fator previdenciário como uma afronta ao direito do segurado / trabalhador. É esperada a retomada de intensos debates sobre o fator previdenciário, inclusive com a posição radical e sem recuo da extinção desta injustiça imposta ao segurado pela Confederação e Federações dos Sindicatos de Aposentados e Pensionistas, como única instituição que realmente defende 100% (cem por cento) os direitos dos aposentados.

Com a aplicação do Fator Previdenciário nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, os trabalhadores têm redução em sua Renda Mensal em até 35% (trinta e cinco por cento), se homem, e reduz em até 40% (quarenta por cento) a Renda Mensal, se mulher.

Alguns segurados tem ido ao Poder Judiciário visando eliminar o Fator Previdenciário do cálculo de sua Renda Mensal. Algumas decisões tem sido favoráveis, como a prolata pelo Juiz Federal Marcos Urine Gonçalves Correia, da 1ª vara Federal Previdenciária da Seção A injustiça causada pelo fator previdenciário Direito Previdenciário E-mail: marcosconrado653@hotmail.com Judiciária de São Paulo, que afirma que: “o fator é inconstitucional por introduzir elementos no cálculo que influem no próprio direito ao benefício”. De acordo com o Magistrado, o “fator cria limitações para obtenção do benefício além daquelas impostas constitucionalmente, em especial, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição”. Com esta decisão foi determinado que o INSS refaça o cálculo da aposentadoria do beneficiário, autor da demanda judicial, sem a incidência do fator previdenciário.

Apesar da sentença ser válida apenas para o autor que propôs a discussão na via judicial, outros segurados, podem se apoiar na citada decisão para ir ao Poder Judiciário requerer a eliminação do fator previdenciário do cálculo da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Apesar de ainda caber recurso da decisão da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, já é um começo para que esse entendimento comece a ser pacífico em todo o país. A matéria também é política, pois havendo boa vontade do Poder Legislativo em reconhecer a injustiça cometida ao segurado que já contribuiu para construção e consolidação do país, e no momento que se aposenta deve gozar de benefícios dignos para sua sobrevivência. E neste sentido, deve ser destacado o único Senador da República, que verdadeiramente defende os aposentados e pensionistas, trata-se de PAULO PAIM, autor de diversos projetos de reconhecimento de Direitos dos aposentados, como a – PL 3299/08, que põe fim ao fator previdenciário voltando os critérios anteriores de cálculos dos benefícios, ou seja, o Salário de Benefício sendo calculada de acordo com a média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) Salários de contribuição, apurada em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, garantindo a integralidade do valor do Salário de Benefício.