Artigo

A legalização do contrato de trabalho da prostituta com base nos direitos humanos

O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de mostrar a necessidade do contrato de trabalho da prostituta sob uma visão técnica- jurídica, argumentada para a legalização deste instituto que demonstra atualmente uma importância social generalizada, justificada diante do aspecto dos direitos humanos fundamentais contrapondo o direito do trabalho sobre a égide da sua legalidade. Por outro lado, o tema proposto é passível de muitas discussões, pois há uma discriminação contra essas trabalhadoras que tentam conviver em harmonia com as outras classes sociais, mais que embora sejam incluídas no grupo de minorias dentro desta, são caluniadas, difamadas, agredidas. Enfim, sofre diversos problemas e não tem o básico que garanti a elas uma vida mais digna de respeito, igualdade e liberdade.

Desde o início do século XX, os países ocidentais tomaram medidas visando a retirar a prostituição da atividade criminosa onde se tinha inserido no século anterior, quando a exploração sexual passou a ser executada por grandes grupos do crime organizado; portanto, havia a necessidade de desvincular prostituição propriamente dita de crime, de forma a minimizar e diminuir o lucro dos criminosos. De acordo com o art. 228, o favorecimento a prostituição constitui crime na legislação brasileira, facilitar, induzir, impedir que o abandone é crime com pena de reclusão de 2 anos a 5 anos. Também pelo dispositivo 229, manter casa de prostituição por conta própria ou de terceiro destinado a encontro de fim libidinosos a fim de obter vantagem econômica é de crime de reclusão, com pena de 2 a 5 anos e multa. Caracteriza- se o injusto penal de rufianismo, tirar proveito da prostituição alheia, obtendo seu proveito ou sustentando o todo em parte, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.Disto não podemos discutir que, obter vantagem para si ou para outrem em face de um trabalho que usa o corpo de alguém em troca de dinheiro, favores, de coisas ilegais e imorais é indubitavelmente indiscutível.Agora diante, deste contexto de relação justrabalhista, pensamos nas profissionais do sexo atuais, que seguem horário de trabalho, determinam seus locais , investem em seu corpo,utilizando de maquiagem,acessórios, para chamar atenção, tem a onerosidade, e até o intuito personae, clientes que exigem certa e determina pessoa.Isto não é relação de emprego? As profissionais do sexo, fazendo parte de uma minoria, necessitam também ser protegidas, regulamentadas, não só pelos direitos humanos como também pelo Direito do Trabalho, no âmbito trabalhista, pois já existe uma liberalidade do Estado. Prevê o artigo 6º da CR/ 88 ,trabalhar é um direito social regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo a Constituição a base para todas as outras leis.,por isto a classe das profissionais do sexo também deve haver normas para fazer a devida regulamentação e legalizar seu tipo de serviço.

O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela gestão e manutenção da Classificação Brasileira de Ocupações. Em 2002, criou normas para serem inseridas no campo laboral sob a fiscalização do MTE.Assim diz o Código: “O código brasileiro de ocupações de 2002, regulamentado pela portaria do ministério do trabalho nº 397, de 09 de outubro de 2002, para uso em todo território nacional. Regulamenta a seguinte forma, os profissionais do sexo’’ CBO 5198: Profissionais do sexo. CBO 5198-05 – Profissional do sexo – Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga, Trabalhador do sexo, Transexual (profissionais do sexo), Travesti (profissionais do sexo), cita os incisos abaixo:

Entende-se que não podemos fugir dos valores e princípios da Constituição de 1988, considerou como tal o principio – base de nossa ordem jurídica em que elenca a dignidade da pessoa humana como um centro de quase todas as respostas e que se respeitando os princípios de boa fé, bons costumes a legalidade podemos nos inserir no lugar do outro e harmonizando nossa paz social. Percebemos, que esta ausência de norma se dá pelo fato do legislador brasileiro não possuem nenhum interesse a respeito da prostituta, até porque eles são um grupo de minoria, não minoria pela quantidade de indivíduos que exercem esse tipo de trabalho, mais minoria porque a sociedade os coloca á sua margem impedindo que alguns de seus direitos sejam efetivados.