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Mensalão e a manifestação popular

Uma petição pública no site do PSDB pede a agilidade do julgamento do Mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de um abaixo assinado, eletrônico, que, à evidência, não possui força e natureza jurídica de petição em forma de “amicus curiae”, cuja Jurisprudência do STF consagrou, ao lado das audiências públicas, respeitados, evidentemente, alguns requisitos, como duas das mais puras e fundamentais participações democráticas.

Evidentemente, este abaixo-assinado não tem o condão de vincular a Presidência do STF na designação imediata de data para julgamento do caso Mensalão, cujos autos de processo, compostos por quase 60 mil folhas, estão conclusos com o ministro revisor Lewandowski, após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. Calcula-se que os votos de ambos terão, pelo menos, 500 páginas, distribuídas em tópicos específicos para cada um dos 39 corréus denunciados pelo Procurador- Geral da República. Um dos corréus faleceu durante o processo, de sorte que foi declarada extinta sua punibilidade (107, I do CP).

Foram ouvidas mais de 600 testemunhas, além, claro, do incondicional respeito à ampla defesa, que demandou análise, pelo Relator e pelo Plenário, de seguidas petições das partes. Um julgamento desta magnitude consome tempo e o futuro presidente do STF, ministro Ayres Britto, garantiu à sociedade que determinará o julgamento pelo plenário da Corte ainda este ano.

Agora, não obstante este abaixoassinado não obrigue, processualmente, a mais alta Corte, jamais poderá ser desprezado, na medida em que o país, escandalizado, anseia pelo julgamento de, se não o maior, um dos maiores escândalos da República. Os ministros do STF devem se solidarizar com o sentimento da população, esgotada pelo gargalo da corrupção. Mais do que isso, jamais ignorariam que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV), tal como garantido o direito fundamental à petição ao Poder Público, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade e abuso de poder (art. 5º, XXXIV).

Forte nestes argumentos, é de bom alvitre que a presidência do STF receba a manifestação popular em forma de petição a que alude o art. 5º, XXXIV, da Constituição e, dentro de uma função administrativa atípica que exerce, despachá-la de acordo com o seu Regimento Interno. Em arremate, por uma dialética moderna de Direito Administrativo Constitucional, a participação e a fiscalização popular dos Poderes Públicos ganham contornos que permitem amadurecer o Estado Democrático de Direito.