Artigo

Retenção de valores de depósitos recursais na Justiça do Trabalho

Na Justiça Especializada do Trabalho, as partes possuem a prerrogativa de interpor recurso, visando à reforma ou ampliação da condenação, diante do consagrado princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Para a empresa interpor recurso, necessário se faz o recolhimento de determinada quantia (o valor dependerá do recurso a ser interposto e do valor da condenação arbitrado pelo juiz) denominada depósito recursal, para que seja processado o referido recurso.

Referido depósito recursal visa garantir a execução, e na sua ausência, o recurso não será aceito, sendo considerado deserto. No entanto, podem ocorrer certas situações, em que a empresa, deve reaver os valores depositados a título de depósito recursal, mas que por omissão da Justiça, ou ausência de requerimento, este valor fica retido.

Exemplo comum são ações trabalhistas julgadas procedentes em primeira instância, onde são interpostos recursos ordinários, e, por conseguinte, o Tribunal Regional do Trabalho (segunda instância), dá provimento aos recursos das empresas para julgar as ações improcedentes. Nestes casos, após o retorno dos autos para a primeira instância, devem as empresas pleitear a devolução dos valores.

E, no caso de manutenção da condenação da empresa, os valores recolhidos de depósitos recursais podem ser utilizados para o abatimento da condenação, de forma atualizada. Se não houver o abatimento na condenação, o valor deverá ser devolvido, devidamente atualizado.

Diversas empresas possuem processos trabalhistas arquivados, onde não foram efetuados os reembolsos dos valores correspondentes aos depósitos recursais, implicando em um prejuízo financeiro, sendo certo que nada impede o desarquivamento do processo, visando à devolução dos valores.

Em um primeiro momento, podemos pensar que os valores são ínfimos. Entretanto, as empresas que possuem um elevado passivo trabalhista podem reduzir significativamente seus custos processuais, ante a possibilidade de abater da condenação os valores previamente depositados. Ou no caso contrário, deve ser requerida ao Judiciário a liberação dos valores devidos, ainda que o processo esteja arquivado.