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A Lei nº 12.607/12 – Proíbe o aluguel e a venda de garagem

A partir do dia 20 de maio após cumprir o vacatio legis de 45 dias, começará a vigorar a Lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012, que foi sancionada pela Presidente da República Dilma Rousseff, e que proíbe o aluguel ou venda de garagem para pessoas de fora do condomínio, a menos que a autorização esteja expressa na convenção do mesmo. Quando as normas da convenção – lei maior do condomínio – não dispuserem sobre o assunto fica mantida a proibição.

A nova regra altera o parágrafo 1º do Art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), cuja redação passa a viger da seguinte forma:

“§ 1º – As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Com essas modificações, o desmembramento de qualquer outro espaço que pertença ao morador continua livre, com exceção da área da garagem.

A única possibilidade que a nova lei traz sobre a possibilidade de o aluguel ou venda ser realizado é a aprovação em assembleia da mudança na regra, com votos positivos de pelos menos dois terços dos condôminos.

A mudança está sendo bem vista por administradores e moradores, que acreditam que a medida trará mais segurança aos condomínios. A síndica soteropolitana Marenildes Macedo considera a norma um reforço importante para a segurança. “Acho que a lei é justa. Não é correto colocar desconhecidos dentro dos condomínios. Apesar de a garagem ser privativa, a área de circulação externa e a entrada do condomínio são de todos. Esse condômino coloca todos o vizinhos em risco”, diz.

Especialistas em Direito Condominial dão algumas dicas quando for alugar uma garagem em um condomínio: – Antes de vender ou alugar sua garagem, verifique se essas transações são permitidas pela convenção de condomínio; – faça um registro escrito do acordo. Apesar de acertos verbais serem considerados válidos judicialmente, é muito mais fácil provar com o contrato; – caso a convenção do seu prédio autorize a venda ou aluguel para não-condôminos, verifique se ele deve pagar ou não a taxa condominial; – por segurança, procure sempre uma forma de garantia de pagamento, seja fiador, ou caução; – busque informações com outros moradores ou porteiros sobre a média do valor do aluguel no condomínio.

Concluiu-se que, apesar de festejado o novo dispositivo legal, seus efeitos não podem atingir os contratos de locação entre condôminos e terceiros já celebrados sob pena de ferir frontalmente o art. 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), que assegura a proteção ao direito adquirido.