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O uso de drogas: Crime ou doença? Apenar ou Legalizar?

A natureza jurídica do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, foi motivo para muita polêmica na doutrina e jurisprudência. Tal fato decorre das penas previstas para o citado tipo penal, já que a lei, de forma inovadora, não trouxe como preceito secundário a pena privativa de liberdade, adotando agora as seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Assim, em face da pena prevista para tais condutas, estar-seia ainda diante de uma infração penal, de uma contravenção penal ou de um ilícito sui generis que não configura infração penal, porém, da competência do juiz criminal? Teria havido descriminalização ou despenalização?Nosso entendimento segue a maioria da doutrina, que afirma ter ainda a conduta de porte de drogas para consumo próprio a natureza criminal, apesar de não mais ser possível a pena privativa de liberdade.
A Constituição Federal, em especial no art. 5º, XLVI, que prevê, sem prejuízo de outras, as seguintes sanções possíveis no nosso ordenamento: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Logo, o fato de não haver no preceito secundário do tipo previsão de pena privativa de liberdade não elimina seu caráter criminal, pois a infração penal não se resume a cominação de pena de reclusão, detenção, prisão simples e multa.

Um anteprojeto que prevê a descriminalização do usuário de droga no Brasil foi apresentado à Câmara dos Deputados em 23 agosto de 2012, levada pela comitiva da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD).

De acordo com o texto, deixa de ser crime o porte, o plantio para uso próprio e o consumo de quantidades limitadas de entorpecentes. Além disso, prevê a implantação de um sistema de apoio e atenção ao dependente químico.

Os representantes da medida apresentada destacam que a ideia não é legalizar as drogas, mas distinguir o traficante do usuário, isso por meio da retirada das penas criminais para os usuários.

Já passa o tempo de termos leis anacrônicas e duras, que visem apenas devolver o mal praticado. Agora, cabe ao Estado tratar o consumo como um problema de saúde pública e buscar a redução dos danos sociais, disponibilizando locais para tratamento de usuários/dependentes, bem como criar políticas educacionais cada vez mais apropriadas a uma sociedade em constante mudança.