Artigo

Consulta de Direito Condominial

1- Moro em um edifício de 15 (quinze) apartamentos todos habitados e a convenção condominial foi feita por apenas 3 (três) condôminos. Foi correta a condução da convenção? Rita de Cássia.

Prezada Rita, entendemos que não. O artigo 1.333 do Código Civil Brasileiro é claro quando diz que a Convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Portanto, no caso em análise a convenção deveria ter no mínimo a participação de 10 (dez) condôminos na assembleia para que a mesma cumprisse plenamente o seu real papel.

2- Comprei um apartamento em um condomínio novo e me disseram que todo prédio novo tem que ter Convenção. Qual o papel desse instrumento? Carlos Roterman.

Estimado Carlos, a Convenção é a “Constituição”, ou seja, é a Lei Maior do condomínio. Nele devem constar todas as regras internas. Por outro lado, as regras só são validas se nele constam. Cada condomínio, segundo o art. 1.333 do Código Civil, redige a sua, assim que começa a ocupação do edifício pelos condôminos.

Neste documento devem constar a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns. A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns. Deve conter o fim a que as unidades se destinam. A quota proporcional e o modo de pagamento e contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, inclusive o fluxo-dereserva, que se encaixa entre as últimas. Deve conter também a sua forma de administração e a competência das Assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações. Além das sanções a que estão sujeitos os condôminos possuidores.

A Convenção não pode contrariar as leis vigentes no país. E não é necessário convocar Assembleia para colher as assinaturas ou ratificar a decisão, quando se realiza pela primeira vez a Convenção, mas para mudanças posteriores serão necessários a aprovação de 2/3 das frações ideais, em assembleias. Aconselhamos pela complexidade e importância que tem este documento, que o mesmo seja redigido por um advogado especialista em direito imobiliário.