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Aspectos históricos e atuais sobre o inciso XXXII, do art. 5º da Constituição Federal

Da história do Código de Defesa do Consumidor no Brasil, instituído em 1990, pela Lei nº. 8.078/90, podemos destacar duas principais fontes motivadoras, sendo a primeira, os vários movimentos populares relacionados à carestia: a marcha da fome em 1931; a marcha da panela vazia em 1953; o protesto contra o alto custo de vida em agosto de 1963; e, o primeiro boicote à carne em 1979. Devendo-se considerar à estes, atos econômicos ou política militar de privar certas populações de alimentos o suficiente para garantir a sobrevivência. Outra fonte de proeminência foi à própria Carta Magna de 1988, que dispunha em seu art. 5º, XXXII, a concepção da criação do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:CF. Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.Retratado pelo axioma de ações internacionais como a Resolução nº. 39/248, de 09 de abril de 1985, da Assembleia Geral da ONU, e, depois das leis editadas na Espanha, em Portugal, no México, em Quebec, na Alemanha, e nos Estados Unidos, tornou-se evidente que no Brasil, a oportuna Constituição Federal de 1988 trataria tal legislação de acordo com a urgência necessária,determinando no art. 48 do ADCT, sua imediata elaboração: “o Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Logo após a Resolução nº. 39/248, precisamente em 24 de julho de 1985, pelo Decreto nº. 91.469, o Brasil, criao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC, cabendo à comissão deste, a apresentação do Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor. Esta Comissão foi composta pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover (coordenadora); Daniel Roberto Fink; José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe e ZelmoDenari.Acrescentando-se substitutivos, de outras instituições, tais como: Ministério Público de São Paulo; os Deputados Geraldo Alkmin Filho e Michel Temer; OAB/CF,seguimentos interessados e a sociedade civil organizada e geral.Tudo amplamente debatido por juristas nacionais e internacionais no I Congresso Internacional de Direito do Consumidor, realizado em São Paulo, de 29 de maio a 02 de junho de 1989. Por fim, após todo este trabalho democrático, surgiu então, o substitutivo da Comissão Mista, que culminou no Código de Defesa do Consumidor que hoje conhecemos.Lei criada bastou à vasta jurisprudência o papel de acrisolar os textos, confrontando estes, com os fatos sociais, e, a doutrina o mister de aclarar e aperfeiçoar conceitos e preceitos.

O principal papel do Código de Defesa do Consumidor é a proteção às práticas abusivas das empresas aos agentes consumidores, respaldado por 119 artigos.Todavia, indispensável, destacar que todos os outros artigos deste Códigoseguem o mesmo espírito dos demais, merecendo maior destaque os, Direitos Básicos do Consumidor que se encontram no artigo 6º, são eles: “Proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; informação adequada e clara sobre os produtos; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais ilegais; proteção contra práticas e cláusulas abusivas dos contratos; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e acesso à justiça e aos órgãos administrativos e facilitação da defesa em favor do consumidor.” Por estes Direitos Básicos, podemos enxergar uma política nacional das relações de consumo, ou seja, uma filosofia de ação, exatamente porque não se trata tão- -somente do consumidor, mas, da harmonia das relações de consumo. Com regras bem definidas nesta relação à tendência é que as empresas melhorem os seus produtos ou a prestação de serviços e o consumidor satisfeito certamente vai consumir mais o que é bom para todos principalmente, para a economia que crescerá ainda mais, melhorará a oferta de crédito, irá surgir novas empresas e consequentemente a criação de novos postos de trabalho, viabilizando-se assim, os princípios da ordem econômica de que trata o artigo 170 da Constituição Federal.