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Poliamorismo e união poliafetiva

O registro em cartório da união entre um homem e duas mulheres realizado na cidade de Tupã, foi alvo de inúmeras discussões, não apenas no meio jurídico. Consta que o trio já vivia junto há três anos e rsolveu oficializar a união. Inicialmente, cumpre esclarecer que tal registro não se equipara a casamento, visto que este deve ser realizado entre um homem e uma mulher. Ademais, se já houvesse o casamento do homem com uma das mulheres, não seria possível que ele se casasse também com a segunda, visto que contrair novo casamento, já sendo casado, configurarai crime de bigamia, previso no art. 235 do Código Penal. O que ocorreu nesse caso de repercurssão nacional foi o registro de uma “escritura pública declaratória de união poliafetiva”, na qual o trio se conhece como uma família, pela formação de núcleo afetivo, e estabelece um regime patrimonial de comunão parcial daquela relação, analógo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido no art. 1.658 a 1.666 do Código Civil brasileiro. Os conviventes decidiram ainda que um deles seria responsável pela administração do bens. A escritura em questão abrange apenas os direitos nela estipulados, não gerando efeitos no campo do Direito de Família. Entretanto, nada impede que os conviventes da união se utilizem dessa declaração para, eventualmente, buscar na via judicial o reconhecimento de outros direitos enquanto possível entidade familiar. O registro da escritura pública foi o primeiro caso desse tipo no Brasil e, desde então, essa forma de estrutura familiar, conhecida como união poliafetiva, ganhou evidência. Nesse mesmo sentido, em se tratando de uniões pararalelas consentidas, a união poliafetiva relaciona-se intimamente com a concepção de poliamorismo trazida pelo Juiz e Professor Pablo Stolze Gagliano. O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar- se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. Com efeito, no caso em tela, os partícipes daquela relação não penas se conheciam e aceitavam, como conviviam em um mesmo ambiente, formando uma “familia a três”, o que caracteirizavam ainda mais a relação de poliamor. O fato é que embora ainda seja algo menos comum e moralmente pouco aceito pelos padrões sociais, não há dispositivo legal no Código Civil, no Código Penal e tampouco na Constituição Federal que proíba as pessoas de manterem relações poliafetivas, haja vista que o que se considera crime é apenas a bigamia (constração de matrimônio já sendo casado). Em não se tratando de casamento, mas apenas de de uma relação privada, não há que se falar em impedimento. A pergunta fica no ar. Os tempos mudaram, as relações evoluíram ou estamos caminhando para o final?