Artigo

CONSULTA CONDOMINIAL

1 – Não pago o condomínio do meu apartamento há dois meses e o sindico mandou uma circular para todos os moradores dizendo que quem tinha débito condominial de dois meses ou mais meses e que não regularizassem o débito em 10 dias, seriam inscritos no SPC e SERASA. O sindico pode tomar essa atitude? Marta Verônica.
É com o recebimento das taxas condominiais, ou seja, com as quotas-partes de cada um dos condôminos que os síndicos ou as administradoras de condomínios fazem frente às despesas ordinárias ou extraordinárias do dia a dia do condomínio. Ademais, todas as convenções ou regulamentos condominiais atualmente dedicam um capítulo especial a esse problema que tanto aflige a maioria dos edifícios no país. E por conta do alto inadimplemento das taxas condominiais, que as convenções e regimentos internos, estabelecem multas por atraso de 10% e juros de 2% ao mês, além de cobranças de todas as despesas judiciais, inclusive os honorários advocatícios, se a cobrança for feito judicialmente. O síndico também poderá de acordo com artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.048, 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, proceder a inscrição do devedor nos cadastros do SPC e SERASA, mas é preciso informar por escrito ao devedor que usará de tal expediente caso o débito não seja quitado em um determinado prazo.

2 – Sou síndico e junto com a diretoria, estamos fazendo a Convenção Condominial, ocorre que já estamos com problemas nas vagas da garagem, porque tem condômino que mesmo tendo ciência qual é a sua vaga, tem colocado o seu carro na vaga de outro. Podemos estipular um determinado valor como multa para quem assim proceder? Rogério Santos.
Vaga de garagem é um dos três principais problemas de conflito em edifício, pois por conta da falta de terrenos nos grandes centros, tem-se diminuído os tamanhos dos edifícios e com isso as vagas da garagem. E problemas como o vizinho colocar o carro na vaga do outro, colocar na vaga dele e parte na vaga do outro, riscos ou abalroamento em carros estacionados na garagem do prédio, enfim são inúmeros os conflitos gerados por essa temática. Portanto, recebemos muitas perguntas dessa natureza: posso vender minha garagem? Quem pode comprar meus vizinhos ou alguém estranho ao condomínio? Quanto a sua pergunta, pode sim Rogério. No entanto, será preciso que o valor seja fixado de acordo com as determinações da Convenção Condominial ou do Regimento Interno. Ou seja, deverá constar nesses instrumentos de regulação sócio- condominial que será proibido estacionar na vaga de outrem e logo terá sanção legal via multa quem assim não cumprir, com possibilidade de se não ocorrer o pagamento, a cobrança.