Artigo

Mandado de Injunção – Habeas Data

Inseridos respectivamente nos seguintes incisos, artigo 5º, Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aqueles institutos encontram- se à disposição de qualquer de nós na Constituição (Federal, 1988), assim:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á “habeas data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

“A expressão HABEAS DATA foi calcada a partir de outra expressão latina, Habeas Corpus (Que tenhas teu corpo)”. Assim, é algo como “Que tenhas teus dados”, “Que conheças informações a teu respeito”.

O enunciado constitucional explicita as hipóteses em que podemos nos valer do Habeas Data. A lei 9.507/97 regula o direito de acesso a informações, disciplina o rito processual.

Já no que se refere ao MANDADO DE INJUNÇÃO, a legislação disciplina convenientemente. A lei 8.038/90 institui normas procedimentais para determinados tipos de processos (in casu, parág. único do art. 24).

Tal instituto “Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa, física ou jurídica, que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdade e garantia constitucionais. Ou seja (desculpem a pobreza da comparação), É PARA SUPRIR FALTA DE LEI OU NORMA PREVISTA EM OUTRA LEI OU NORMA. Tem como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido.

Cabe exclusivamente contra o Poder Público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.

A competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça e muitos outros) irá ser definida conforme os Órgãos, as Autoridade responsáveis pela edição da NORMA FALTOSA (regulamentadora).

Aos Juízes de Direito a competência para processar e julgar o Mandado de Injunção existe só quando a edição da norma regulamentadora for de atribuição de VEREADORES, do PREFEITO ou de Autarquia ou Fundação criadas pelo Município.

O Mandado de Injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando- o”.

Deixando as questões, como direi, “lá de cima” (federal, estadual), durante algum tempo andei lendo algumas vezes que pelo país em fora (municípios) um dos assuntos (evidentemente que entre outros) acerca do qual pessoas físicas ou jurídicas recorreram a Juízes de Direito para obrigar Prefeitos e/ou Câmaras de Vereadores a legislar/regulamentar atividades, era a orientação contida no CÓ- DIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (lei 5.108/1966), relativamente a MOTO-TAXI, face ao que determinava o “ARTIGO 42 – Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local e, nos municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, adotarão exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado”.

Em alguns municípios, Prefeituras e Câmaras de Vereadores que não regulamentaram o Serviço de Moto Taxi, sofreram por parte de interessados tal tipo de ação (Mandado de Injunção, suprir falta de norma) para possibilitar existência de lei e trabalhar subordinados a ela, tanto quanto coibir os que funcionavam na clandestinidade e/ou ao arrepio da regulamentação.

Sem norma regulamentadora não podia haver o serviço, e aí… [Há tempos não passo a vista em assuntos como municipalização do trânsito, moto boy, moto taxi e similares; vali-me da Internet (Wikipédia) para “robustecer” (!) esta matéria, daí que, eventual discordância com o que atualmente estiver em vigor, fica desde agora registrado pedido de desculpas].