Artigo

O processo Administrativo na imposição de penalidades de Trânsito

O trânsito é um fenômeno diretamente associado às noções de cidadania, organização e vida em sociedade, despertando assim uma atenção cada vez maior dos juristas, da Administração Pública e da população em geral.

Se considerarmos a não incorporação, à cultura e ao modo de agir dos brasileiros, dos conceitos de educação e responsabilidade no Trânsito, concluímos que o Estado necessita se valer de ações que ultrapassem Engenharia e Educação para lidar com a problemática do trânsito, sendo imprescindível assim, a sua atuação nos âmbitos de normatização, fiscalização e repressão, com a devida aplicação de penalidades.

As penalidades impostas pelo Código de trânsito brasileiro possuem natureza jurídica de sanção administrativa, modalidade de sanção que resulta de ato administrativo, seguido do respectivo processo administrativo. Em respeito ao princípio constitucional da legalidade, o procedimento administrativo sancionatório de aplicação de multas de trânsito deve seguir o iter determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro:

O processo administrativo tem início com a lavratura do auto de infração. Logo após o auto de infração ter sua consistência revisada, é então expedida uma notificação de autuação, o que possibilita que o infrator apresente a denominada defesa prévia.

Analisada a defesa e sendo esta indeferida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a devida notificação. Caso o condutor não se conforme com a penalidade aplicada, poderá interpor recurso a ser apreciado pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), quando colegiado procederá com o reexame da decisão da autoridade de trânsito.

Por fim, há ainda a previsão de recurso dirigido ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e aos Conselhos Estaduais de Transito (CETRAN e CONTRANDIFE), segunda instância recursal que encerra a instância administrativa de aplicação de multas.

A obrigatoriedade da observância dessas normas de procedimento possibilita que seja assegurado ao autuado seu direito Constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nem mesmo a premissa da garantia de paz social, de que se valem as normas de trânsito, podem servir de justificativa para uma atuação arbitrária da Administração Pública. Afinal, para que haja efetiva paz social deve existir segurança jurídica, elemento fundamental para a configuração de um Estado Democrático de Direito.