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Direito Alternativo

O Direito Alternativo ou Movimento do Direito Alternativo surgiu, na Europa, por volta da metade dos anos 70, e, posteriormente, expandiu-se para a América Latina, como fruto dos anseios dos movimentos comunitários e orgânicos da sociedade civil. E como instrumento de transformação e independência do homem, manifestou-se em crítica ao excesso de dogmatismo e legalidade pelo Direito tradicional. E a parcela mais pobre da população ocupa grande espaço nesta disposição.

Também denominado jurisprudência alternativa, trata-se de uma corrente de aplicação do Direito, que, no Brasil, foi desenvolvida por uma facção da magistratura do Rio Grande do Sul que defende a mais ampla liberdade do juiz na decisão das lides, podendo mesmo decidir contra legem, ou seja, contra lei expressa, em nome de uma justiça ideal. Tal doutrina evoca, em parte, a chamada Escola do Direito Livre, mas se identifica com as ideias de Paul Magnaud (1848-1926), magistrado francês apelidado “O bom juiz Magnaud”, em face de suas audaciosas e irreverentes decisões contra o texto expresso das leis, protegendo os humildes e verberando os ricos.

O germe do Direito Alternativo pode ser identificado em alguns juízes de Direito que judicavam descontentes, no tempo da ditadura militar brasileira (1964 – 1985), e que se encontram nas reuniões efetuadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros com o propósito de elaborar propostas ao Congresso Constituinte. O primeiro passo para o início do Direito Alternativo, portanto, foi a criação de um grupo de estudos, organizado por alguns magistrados gaúchos, comuns e trabalhistas.

O episódio histórico responsável pelo surgimento do movimento Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante jornal denominado Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Maklouf, com a manchete “JUÍ- ZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI”. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amílton Bueno e Carvalho. Contudo, ao contrário do desejado, acabou dando início ao movimento no mês de outubro de 1990, sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, entre os dias 4 e 7 de setembro de 1991 e o livro Lições de Direito Alternativo 1, os dois marcos históricos iniciais.

Organizados há mais de 20 anos no Brasil, os adeptos do Direito Alternativo encontram resistência nos tribunais, mas lançam jurisprudência e ampliaram suas bases na academia, com presença na maioria das 1.200 faculdades de direito do País, atraíram o interesse de juristas europeus e entraram na segunda geração de sua atuação.

O Direito Alternativo é das minorias – é feminista, gay, das pessoas com deficiência, afrodescendentes, favelado, anticapitalista e ecochato –, define o então desembargador Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um dos fundadores e responsável por acórdãos revolucionários no direito de família. Lidamos com o que há de mais avançado na Constituição e com leis de várias áreas. E, segundo, o jurista Edmundo de Arruda Júnior, ex-Presidente do Instituto Direito Alternativo, de Santa Catarina, “trata-se de um modernizar jurídico”.

Os detratores do Direito Alternativo, na falta de um argumento inicial forte para combatê-lo, criaram uma falsa imagem sobre ele, estereotipando-o como um movimento de jurista contra a lei, pregadores do voluntarismo jurídico. O magistrado, sem limites, está livre para julgar segundo critérios próprios. O pior é que dela surtiram efeitos, pois grande parte dos juristas brasileiros, neófitos no assunto, dão-lhe crédito. Alunos, professores, advogados, promotores de justiça e magistrados estão, na sua maioria, convictos do caráter anômico do alternativismo.

Há um grave erro epistemológico nestas críticas ao Direito Alternativo, pois seus fundamentos não encontram comprovação empírica ao se analisar o discurso justificador da alternatividade. Bem como não há nenhum autor alternativo que coloque como base teórica ou prática, até mesmo como um dos requisitos do Direito Alternativo, a anomia, o voluntarismo jurídico e o combate à lei em si.

Atualmente, a pretensão de monopólio das normas jurídicas por parte do Estado é mera ficção. O Direito Alternativo é uma realidade. Os aplicadores do direito podem decidir contra as leis, se as mesmas estiverem incompatíveis com a realidade, sem que isto signifique o fim dos dogmas, pois esses garantem a estabilidade e a segurança jurídica.