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O Controle de Constitucionalidade na Justiça do Trabalho: os reflexos da Reforma Trabalhista no caso de Brumadinho

Ao se admitir que a vida humana é o bem mais precioso do homem, podemos considerar que a vida é o limite do dano moral. Neste sentido, nos questionamos quanto vale o dano moral causado por uma cobrança abusiva, por uma lesão à imagem, por um protesto indevido ou, quiçá, por um acidente de trabalho em que ocasiona ou não a morte do trabalhador?

Certamente, não é fácil mensurar quanto vale cada uma dessas lesões, tanto é verdade que não existe uma tabela para a fixação dos danos morais, devendo o quantum debeatur ficar à responsabilidade do entendimento cognitivo do magistrado. Por esta razão, defendemos que a avaliação do dano moral deve ter como base o direito lesado para ser fixada o valor da indenização, e não considerar valores.

Acontece que a Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, que alterou mais de 100 artigos da CLT, no instante da sua elaboração, fixou uma tarifação do quantum indenizatório devido, indo, assim, na contramão ao Princípio da Proteção do Trabalhador. Desse modo, verifica-se que o artigo 223-G, §1º, estabeleceu critérios objetivos, promovendo, assim, parâmetros a serem seguidos pelos magistrados durante a apreciação da demanda e aplicação do direito. Logo, podemos dizer que, em meio a este contexto renovatório, importante salientar que a dignidade humana não é mensurável, não possuindo preço e que qualquer função, posto ou atribuição na vida diária, em destaque a vida profissional, em nada tem a ver com o valor da pessoa humana. Sendo imponderável colocar todos na mesma balança e esquecer da equidade.

Entretanto, no intento de ajustar alguns pormenores da Lei nº 13.467/2017, o Executivo Federal então à época, através da Medida Provisória nº 808/2017, fez algumas inserções em relação à Lei da Reforma Trabalhista, em especial, o acréscimo do parágrafo 5º, do Art. 223-G, da retrocitada norma, o qual apregoa que, na hipótese de danos extrapatrimoniais decorrentes de óbito, o magistrado não ficará obrigado a seguir os parâmetros fixados no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.

Ainda em cenário não tão favorável para os trabalhadores, cumpre destacar que a MP 808/2017, não fora convertida em Lei pelo Congresso Nacional, perdendo a sua validade por razão dos efeitos jurídicos da caducidade. Qual a consequência de tais efeitos? Quais as implicações no arbitramento das indenizações por acidentes laborais?

E quanto aos valores compensatórios aos trabalhadores lesados da empresa Vale, na cidade de Brumadinho? Consoante o incisos de I a IV, do § 1º, do artigo 223-G, da Lei nº 13.467/2007, determinam de até três vezes o último salário contratual do ofendido em casos de natureza leve, e em até cinquenta vezes o último salário em ofensas de natureza gravíssima (em caso de invalidez total e permanente). E quanto aos trabalhadores que vieram a óbito? Restará aos herdeiros, cônjuge e familiares apenas a via aquiliana (regulada pela norma civilista), porquanto o artigo 223-B da retrocitada norma extingue a indenização por danos morais pleiteada pelo espólio do empregado morto; não obstante a tendência do TST em reconhecer a indenização quando a lide já tenha sido proposta pelo ex-empregado e o cônjuge/herdeiro estão habilitados para realizar a sucessão processual.

Ademais, no escopo de neutralizar aquelas normas contrárias ao que dispõe os tratados internacionais de que versem sobre Direitos Humanos e ratificados pelo Governo e em vigor no País, a exemplo dos artigos 223-A, 223-B e 223- G, da Lei nº 13.467/2017, as quais foram criadas no desígnio limitativo da tutela constitucional dos direitos fundamentais, trazemos à baila a possibilidade de aplicação do Controle de Convencionalidade (MAZZUOLI, 2009) na Justiça do Trabalho, a qual consiste em uma técnica legislativa de compatibilidade da norma, na oportunidade em que tanto o Parlamento quanto o Poder Judiciário realiza o controle da (in)validade das leis incompatíveis com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Por fim, observamos que o Instrumento de Controle Constitucional (Controle de Constitucionalidade) serve de arquétipo para a realização da inspeção dos Textos Internacionais ratificados pelo Brasil e a Norma Doméstica, bem como permitirá a atuação dos magistrados trabalhistas de modo a resguardar aquelas normas protetivas do trabalhador e, se necessário, afastando aqueles dispositivos confeccionados sem muita prudência por aqueles que “ofertam” leis ao povo.