Artigo

A Ordem Econômica na Constituição Brasileira de 1988 (Parte I)

Durante os séculos XVIII e XIX, o constitucionalismo ocidental se desenvolveu na esteira das revoluções liberais e individualistas que marcaram a ascensão política da burguesia. O ideário liberal propugnava um modelo de Estado-mínimo, que não promovesse ingerências no livre jogo das forças do mercado, as quais, supostamente, através das condutas particulares dos agentes econômicos, garantiriam a distribuição equânime das riquezas na sociedade.
Nesse contexto, foram as Constituições entendidas como diplomas legislativos fundamentais, que se limitariam a descrever a estrutura do Estado e assegurar os direitos individuais dos cidadãos (vida, liberdade, igualdade, propriedade, segurança), sem prescrever normas que pudessem embaraçar a dinâmica natural do sistema econômico.

Não é outro o entendimento de J.J. Gomes Canotilho (2003, p.110), para quem o pensamento liberal considerou como princípio fundamental da constituição econômica, implícita nos textos constitucionais liberais, o princípio de que, na dúvida, se devia optar pelo mínimo de restrições aos direitos fundamentais economicamente relevantes, tais como a propriedade, a liberdade de profissão, indústria ou comércio.

O liberalismo baseava-se, portanto, na livre circulação da riqueza, figurando o contrato Isso ocorreu através da previsão, no texto das Constituições, de um como o instrumento jurídico capaz de viabilizar as transações econômicas, alimentando a crença de que os acordos contratuais permitiriam o equilíbrio harmônico dos interesses, sem a necessidade de que o Estado interviesse no mercado, espaço cativo das operações privadas.

No início do século XX, com o agravamento dos problemas sociais gerados pelo sistema capitalista, emergiu uma vigorosa reação aos postulados liberais, culminando com a constatação de que previsão abstrata da liberdade econômica e da isonomia formal poderiam ocultar profundas injustiças.

Decerto, a igualdade consagrada nas Constituições modernas pecava pela total discrepância com a realidade social, marcada pela concentração do capital e pela assimetria nas relações entre os proprietários dos meios de produção e trabalhadores, bem como nas operações econômicas entre fornecedores e consumidores.

Diante dessa situação de flagrante desequilíbrio entre os agentes econômicos do mercado capitalista, tornou-se necessária a pronta ingerência do chamado Estado Social (Welfare State), a fim de relativizar os dogmas liberais da autonomia volitiva, da obrigatoriedade do contrato e da igualdade formal dos agentes econômicos, tendo em vista a realização da justiça social.
Como salienta Norberto Bobbio (1998, p. 403), a crise do liberalismo gerou o nascimento do Estado interventivo, cada vez mais envolvido no financiamento e na administração de programas de seguro social, pelo que as primeiras formas de Welfare State visavam a contrapor-se ao socialismo real, dando origem a formas singulares de política econômica que modificaram a fisionomia capitalista do Estado contemporâneo.

O fortalecimento do movimento operário, a formação dos primeiros sindicatos e a crise estrutural do sistema financeiro capitalista impulsionaram a progressiva substituição do Estado-mínimo de índole liberal-burguesa por um verdadeiro Estado-intervencionista, que passou planificar o espaço de produção e distribuição de riquezas,
corrigindo os abusos do poder econômico e, ao mesmo tempo, protegendo os cidadãos mais desfavorecidos.

Com a transição histórica do Estado-liberal para Estado-intervencionista, passaram a ser desenvolvidas políticas públicas de concretização da isonomia material, mediante o implemento de prestações capazes de socializar os institutos do contrato e da propriedade privada, além de realizar os direitos econômicos dos cidadãos(trabalho, educação, saúde, moradia, previdência, assistência social).

Seguindo o magistério autorizado de Orlando Gomes (1986, p. 16), pode-se dizer que, ao longo do processo de consolidação dessas transformações do capitalismo, legitimou-se a intervenção do Estado na vida econômica como forma de limitar a propriedade privada e a liberdade de contratar, realizando-se, assim, a nova idéia de uma função social do Direito.

Em face dessas vertiginosas transformações, o constitucionalismo ocidental passou a ser reformulado, contemplando, gradativamente, normas capazes de regular o novo fenômeno do intervencionismo estatal no mercado capitalista. conjunto de regras e princípios jurídicos voltado para a disciplina das relações entre Estado e agentes econômicos: a denominada “ordem constitucional econômica”.

Como pontifica Gilmar Ferreira Mendes (2008, p. 1354), a regulação constitucional da atividade econômica é um acontecimento histórico relativamente recente, associado que está à passagem do Estado Liberal ao Estado Social, com o fenômeno da socialização do sistema capitalista de produção, nos albores do século vinte, marcando a transição do liberalismo ao intervencionismo estatal.

Nesse sentido, a Constituição mexicana de 1917 e, sobretudo, da Constituição germânica de Weimar, datada de 1919, tornaram-se os marcos desse novo constitucionalismo econômico, ao prescrever a intervenção do Estado na estrutura econômica capitalista, em nome da concretização de uma vida social potencialmente mais justa.

No âmbito do sistema jurídico brasileiro, coube, originariamente, à Carta Magna de 1934 a previsão de uma ordem constitucional econômica, inaugurando, assim, uma rica tradição do constitucionalismo pátrio, que se revelou presente em todas as Constituições posteriores, como na Carta Constitucional de 1988.

Com o advento da Constituição brasileira de 1988, símbolo do processo de redemocratização político-social brasileira, a ordem econômica passou a merecer um novo tratamento, mais consentâneo com a reafirmação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Como bem refere José Afonso da Silva (1995, p. 720), as normas integrantes da ordem constitucional econômica adquiriram grande importância, buscando atribuir fins ao Estado, iesvaziado pelo liberalismo econômico. Essa característica teleológica conferiu-lhes relevância e função de princípios gerais de toda a ordem jurídica, tendente a instaurar um regime de democracia substancial, ao determinarem a realização de fins sociais, através da atuação de programas de intervenção na ordem econômica, com vistas à realização da justiça social.

Não obstante a Constituição-cidadã tenha mantido as bases de um Estado intervencionista no campo econômico-social, a inspiração autocrática da ideologia da segurança nacional restou superada, sendo substituída pelo modelo de um constitucionalismo econômico democrático, voltado para a realização inequívoca da justiça social. (CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO).