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Aspectos modernos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Este artigo propõe uma abordagem sobre os aspectos modernos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com Márcio Souza Guimarães, o atual estado socioeconômico e de inversão moral do ser humano tem acarretado uma perpetração de fraudes com o intuito do locupletamento pessoal em detrimento de outrem. Nesse interem, o escritos afirma que “a desconsideração da personalidade jurídica se prestará a tanto, funcionando, ao mesmo tempo, repressiva e preventivamente, para que a paz social seja preservada”.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a consideração da personalidade jurídica. Através dela, permite-se que o Poder Judiciário despreze a autonomia patrimonial existente entre a sociedade e os sócios (diferenciação de nome, nacionalidade, domicílio e, principalmente, patrimônio), responsabilizando-os pela obrigação assumida, sem, entretanto, afetar os interesses restantes que existam ao redor da pessoa jurídica.

Essa teoria consolidou-se, entre os operadores do direito, como mecanismo de extrema utilidade na busca de “soluções justas para as questões do tráfico negocial”. Embora ainda carente de base normativa na legislação civil e comercial, tal teoria acabou por inserir-se definitivamente no contexto no nosso sistema jurídico, em especial na esfera societária, por meio dos estudos doutrinários e aplicação jurisprudencial.

A pessoa jurídica é entendida na doutrina como o “ente coletivo oriundo da reunião de pessoas, a que o Direito outorga personalidade jurídica, que lhe permite atuar na vida social como um novo sujeito de direitos”. A principal conseqüência da personalização dos entes coletivos é a sua autonomia patrimonial. Isto é, os bens dos componentes dos entes coletivos não se confundem com o patrimônio destacado para a sua constituição. Dessa forma, a pessoa jurídica age como ser individual, respondendo sozinha, na ordem patrimonial, pelos atos validamente praticados por seus representantes e administradores.

O objetivo da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é exatamente possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, ou seja, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em suma, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.

Para alguns doutrinadores, pode-se conceituar desconsideração da personalidade jurídica como o afastamento da personalidade jurídica de uma sociedade para buscar corrigir atos que a prejudiquem devido à ocorrência de ações fraudulentas de um de seus sócios. Vale ressaltar que tal teoria não se propõe a suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada.

Antes, porém, a desconsideração da personalidade jurídica apresenta-se como uma fase momentânea durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, e ignorada a pessoa jurídica, como se a mesma não estivesse existindo.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, atualmente, é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro basicamente pelo art. 50, do Código Civil e 28, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 158, da Lei n. 6.404/76; e arts. 134 e 135, do Código Tributário Nacional.

O uso dessa medida, a fim de atingir e responsabilizar, pessoalmente, o verdadeiro sujeito do ilícito, deve ser feito com parcimônia. E é nesse ponto em que o debate se torna mais acalorado, pois o art. 50, do Código Civil, é expresso ao dispor que a aplicação de tal teoria tem lugar “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”.

O mesmo se vê da leitura do art. 158 (Lei n. 6.404/76), que autoriza a responsabilização pessoal do administrador quando age com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou com violação da lei ou do contrato. Porém, deve-se ter o cuidado, como adverte Guimarães, de usar tal teoria da desconsideração como exceção e não como regra.

Segundo Guimarães, sobre a efetivação da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica incidem algumas formas de desconsideração: a indireta, direta, incidental e inversa. Através da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto. Assim, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.