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Comentários sobre o abandono do emprego

Um amigo, empresário no nosso município, relatou-me sobre um fato ocorrido em seu estabelecimento: uma funcionária discutiu com um colega. Ao chegar ao conhecimento do dono do estabelecimento, este tentou mediar e analisando a situação deu razão a uma das partes. Logicamente a outra parte, o que geralmente ocorre nestes casos, não se conformou com a decisão do patrão e simplesmente deixou seu avental no local de trabalho e foi para casa.

O empresário, chateado com o comportamento da funcionária, de imediato, mandou que seu contador “preparasse um aviso de abandono de emprego”.

O contador explicou-lhe que este não era o procedimento correto. O empregador, na dúvida procurou melhores esclarecimentos. Consultamos diversas obras sobre o assunto e passamos a fazer algumas considerações. Entre as justas causas, para o despedimento do empregado, arroladas no art. 482 de CLT, está mencionado o abandono de emprego (alínea “i”).

Efetiva-se, quando, estando ausente, injustificadamente, do serviço, o obreiro manifesta, praticamente, o seu propósito de não mais retornar ao âmbito da empresa, em que vinha trabalhando, e o empregador se convence desse propósito.

A manifestação do trabalhador não é expressa, porque a manifestação expressa equivale à sua comunicação de demissão, evidentemente. Se ele declara ao patrão que está se retirando do emprego para não mais voltar, ele estará se demitindo, sem dúvida alguma.

O abandono de emprego vai se caracterizar, portanto, pela manifestação tácita do seu ânimo de não mais reassumir o emprego. Por exemplo: ele ingressa noutro emprego, cumprindo o mesmo horário de trabalho a que estava submetido na empresa em que, até então, trabalhava; ou passa a desempenhar atividade outra no lapso de tempo em que deveria estar à disposição do empresário, seu empregador, até então.

Diante de um desses fatos, ao empregador caberá dar por findo o contrato de trabalho, que era mantido até ali, comunicando ao trabalhador o desate do elo laboral face à configuração do abandono. Deve, naturalmente, ter o cuidado de se cercar de dados probatórios da ocorrência que o levou a finalizar a relação empregatícia, para um possível debate judicial.

Para uma melhor compreensão, resumimos em alguns tópicos as situações que podem configurar o abandono de emprego:

1. O abandono de emprego requer que estejam presentes dois elementos: a ausência do empregado e o seu propósito de não mais voltar à empresa, na qual trabalhava e da qual desertou, injustificadamente.

2. Se o empregado deixar de comparecer ao trabalho na empresa a que pertencia e passar a trabalhar em outra empresa ou em qualquer outra atividade, no mesmo horário que cumpria, os dois elementos caracterizadores do abandono de emprego se revelam patentes e induvidosos.

3. No caso de o empregado se ausentar do trabalho e o empregador ficar sem notícias do seu paradeiro, o propósito seu de não mais voltar ao serviço da empresa é presumido após trinta dias de ausência.

4. Após os trinta dias de ausência do empregado, o empregador poderá considerar ter havido o abandono de emprego, desde que adote as seguintes providências: faça constar do registro de empregados a data em que deu o empregado por despedido e encaminhe, até o dia 7 (sete) do mês seguinte, ao Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, incluído nele o nome do trabalhador com a data do seu desligamento dos quadros da empresa.

5. Tais providências poderão ser tomadas a contar do trigésimo segundo dia de ausência do empregado, ficando, a critério do empregador, fazê-lo depois, no aguardo da volta do trabalhador para reassumir o seu emprego, como, por exemplo, sessenta, noventa dias, um ano etc.

6. Enquanto essas medidas não forem adotadas pelo empregador, entender-se-á que ele realmente está esperando o retorno do serviçal, não tencionando desligá-lo do estabelecimento.

7. Caso o empregado se reapresente, com o ânimo de reassumir o seu lugar na empresa, sem que o seu empregador tenha decidido desligá-lo, tomando as medidas mencionadas acima, já não poderá ter contra si a alegação de haver abandonado o emprego, cabendo ao empresário ou readmiti-lo ou indenizá-lo por despedida injusta.

Daí podemos afirmar ao nosso amigo empresário que não se pode aplicar o princípio da imediatidade, porque a configuração da falta grave de abandono de emprego exige a prática de três condutas patronais: presumir que o empregado não tem o propósito de não mais voltar, declarar resilido o contrato de trabalho e encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados constando o nome do empregado em questão como dispensado por justa causa.