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Não se escapa da morte nem dos tributos

O título advém de adágio popular dos Estados Unidos, mas que poderia ser tranquilamente “importado” para o nosso país. Imaginemos que nosso cidadão tenha por interesse a imobilização do capital na aquisição de bens imóveis rurais e urbanos, pois logo terá obrigação de pagar ITR e IPTU, respectivamente.

Imaginemos ainda que tais imobilizações signifiquem investimentos e nosso cidadão opte, assim e, por exemplo, alugar os referidos bens imóveis, de forma que deverá pagar, sobre o aluguel percebido, o respectivo IR.

Vamos além – literalmente –porque nosso pacato cidadão “resolve morrer”. Figura estranha ao seu lado estará no caminho “entre os mundos”, pois o Fisco, como bom publicano, lá estará para arrecadar o ITCMD, em razão do evento morte, sobre o espólio deixado pelo falecido e pacato contribuinte.

O fatalismo nem mesmo se torna necessário para o que se deseja ilustrar, pois caso nosso contribuinte, vivo e saudável, resolva apenas doar qualquer dos bens imóveis num gesto de gratidão, lá estará o Fisco, posto tal tributo (ITCMD) também apresentar como hipótese de incidência a doação de bens e direitos.

Ora, se na morte ou na doação o Fisco lá estará para “recolher” quem dirá na venda dos tais bens imobilizados! Certamente que na venda dos referidos bens por valor superior ao valor da aquisição, ou seja, no lucro resultante da venda, o Fisco desejará sua “parte” sobre o lucro da venda dos bens imóveis na forma do ganho de capital no pagamento do IR.

Caso nosso pacato contribuinte tivesse necessidade da realização de empréstimo para a compra dos referidos bens imóveis incidiria o IOF (operação de crédito), e o mesmo ocorreria na realização do seguro sobre os mesmos bens (incidência do IOF, operação de seguro).

Tais questões nem mesmo ilustram a cadeia produtiva e exorbitante incidência de taxas, contribuições e demais impostos. Servem apenas para demonstrar que, assim como a morte, o pagamento de tributos também é inevitável no Estado Democrático de Direito.

Mas veritas rest in puteo, porque o pior está na escuridão e nas profundezas e detalhes das formas para realização e composição dos pagamentos.

Saberia dizer se na importação de produtos industrializados, além do valor da operação, o próprio valor do Imposto de Importação (II) e despesas de aduana compõem a base de cálculo para a incidência e pagamento do IPI?

Saberia dizer se na circulação de mercadoria de produto importado não só valor da operação, mas o valor pago com o IPI, II, despesas de aduana, e o IOF também compõem a base de cálculo do ICMS?

Saberia dizer se, em determinadas situações, a própria alíquota do ICMS compõe a base de cálculo para a incidência e pagamento do mesmo ICMS? A lista é longa…

Até mesmo por presunção se paga tributo no Brasil quando, por exemplo, a montadora de veículos paga ICMS e o IPI antes mesmo que ocorra a venda do veículo, afinal, ainda será remetido ao concessionário e posto à venda.

Já verificastes se no seu município se torna necessário o pagamento do ITIV na compra de bem imóvel em construção (na planta), imóvel que ainda não existe e que nem mesmo apresenta inscrição municipal da unidade adquirida para efeitos de pagamento e quitação. Mais uma vez, a lista é longa… Acreditem. Do que aqui foi exposto, e em defesa do Fisco –nosso amigo inseparável – tudo está devidamente amparado por nossa Constituição Cidadã ou, e ao menos, defendido pelo nosso Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Direito à saúde, à moradia, ao idoso, ao consumidor, ao trabalho e vida digna… Bem, que tal explicarem melhor a forma de pagar os tributos? Que tal detalharem, na aquisição dos bens e direitos, o valor do bem ou direito adquirido e, separadamente, o valor do que se paga na forma de tributos? Seria ao menos interessante que o administrado cidadão contribuinte soubesse quando paga tributos, a forma como paga, e quanto é pago. Assim, talvez, deixasse de ser tão pacato e muito mais exigente com seu amigo inseparável no declarado Estado Democrático de Direito…

É como pensamos!