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A posição do município na federação brasileira: O município é um ente federal?

Inicialmente, necessário se faz um breve comentário histórico, social e cultural a respeito do estado brasileiro dentro do conceito da formação e solidificação da chamada federação. O Brasil pré-1889, era um estado sob o regime monárquico, unitário, descentralizado sob a égide das províncias, e após a consagração da Proclamação da República é que vem a tornar-se um Estado Federado.

Notadamente, percebe-se que passamos de uma situação de estado unitário para outra completamente diferente que é a divisão de poderes e competências. Não há como negar que o Federalismo Norte Americano, foi o precursor e incentivador das vindouras federações (visto com suas particularidades), pois, o Brasil ficou muito distante do federalismo praticado nos EUA.

Passando para um contexto mais atual, após a ditadura militar houve uma reconstrução do estado brasileiro, com suas bases liberais e reconhecimento de alguns direitos (políticos, jurídicos, sociais). Pós 1980, advém a necessidade de participação municipal nas discussões e decisões nacionais, além de responsável por suas próprias decisões, pois, tinha o privilégio de manutenção do solo local, além de dominar as grandes massas locais.

Com o advento da Constituição de 1988, o município teve sua “caricatura” positivada e aceita dentro do Ordenamento Jurídico e Político Nacional, passou a ser um ente da federação, com sua independência e autonomia política e financeira, com capacidade de elaboração de leis, tornando-se assim independentes” dos estados, pois, até então eram os únicos entes federativos.

Atualmente o município, já consolidado como ente federativo que é, tem suas responsabilidades dentre elas podemos citar: o desenvolvimento social local, garantir o bem estar de seus habitantes, promover políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural do município, etc.

Há de se falar que alguns autores consideram que o município inexiste na federação, sendo mero ente integrante do Estado-Membro e não da federação, pois não possuem representação no Senado Federal, um Judiciário próprio, etc. Este nobre discente, com suas leituras e pesquisas feitas acerca do quanto abordado, prefere adotar o diálogo da maioria dos doutrinadores e juristas que se debruçam sobre a discussão, que o município é ente federativo e dispõe de particularidades e prerrogativas constitucionais, bem assim, o art. 18 da Carta Magna confirma o quanto explicitado no texto.

Outro cerne da discussão é sobre as competências comuns da União, dos Estados-Membros e dos Municípios, enquanto autônomos e detentores de direitos, deveres e garantias constitucionais. É importante salientar que a própria Constituição define e dá às regras para as competências de cada ente federativo, art. 21 e seguintes, com o intuito de preservar a ordem, a harmonia social e a concretude do pacto federativo. Assim sendo, é notória a “briga” acirrada dos entes federativos, primeiro para saber se o município é ou não ente federativo; considerando que ele o seja, emerge a discussão das competências, quem tem a “fatia maior do bolo” (a União, os Estados-Membros, os Municípios), enfim, todos detentores de direitos, deveres e garantias corroboradas na CF/88. Devido às inúmeras discussões sobre o assunto abordado, e nem sempre chegase um consenso é que estudiosos e doutrinadores vêem a possibilidade também de um estudo aprofundado sobre a estrutura do federalismo no Brasil; enquanto primor de divergências, esta forma de distribuição das competências, das garantias, e demais nuances existentes e aplicadas, servem de base para o esfacelamento do sistema. Alguns autores já não mais percebem o federalismo como difusor de harmonia e paz social, e sim como detentor da própria “guerra” (guerra por mais tributos, mais direitos, mais garantias, mais impostos, mais poder).

É preciso que se tenha cautela ao decider sobre questões comuns e que envolvem sempre a sociedade e quase sempre a mesma sai prejudicada na luta dos interesses dos “chefes do poder”. Enfim, o município existe, está vivo, detém seus direitos e garantias assegurados na CF/88 e não se pode fazer “vistas grossas” para a atual situação dos mesmos no cenário político, social, cultural e econômico do Brasil, haja vista, a necessidade premente das chamadas “minorias” terem voz e vez dentro de uma esfera que por vezes costumam diluir o quanto é posto na Carta Magna Brasileira.