Artigo

IPTU “progressivo” inconstitucional pós EC nº29/00

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) demandará identificação e análise mínima das disposições constitucionais (artigos 156, 147 e 182 da CF/88) e legais (artigos 32 a 34 do CTN, e artigo 7º e 8º da Lei 10.257/01). Diante da sua regra matriz verificamos que o IPTU apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse (com intuito de usucapir) de bem imóvel na área urbana municipal ou distrital, conforme sua função (destinação).

Assim, o detentor da referida propriedade, domínio útil ou posse (com intuito de usucapir) será sujeito passivo, sendo certo que conforme a localização do bem, Município ou o Distrito Federal será sujeito ativo por competência cumulativa e capacidade tributária definida em lei.

Ainda que facultativo ao Município, bem verdade que a maioria dos entes políticos em questão se valeu da alteração do artigo 156 da CF/88 conformepermissivo constitucional da EC nº 29/2000, ao permitir a utilização da progressividade de alíquota em razão do valor do imóvel ou sua localização.

Ainda que defendida por parte da doutrina, é bem verdade que a progressividade em questão, conforme a referida EC nº 29/2000, atinge o direito individual de propriedade (cláusula pétrea) e, por certo, que o Poder Constituinte Derivado não poderia servir tal finalidade.

Não obstante, a EC nº 29/2000 além de mitigar o direito individual de propriedade (cláusula pétrea) também desrespeita os princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Se o proprietário de imóvel de 200 mil reais deve pagar 1% de IPTU e proprietário de vários imóveis que somam 200 mil reais estará isento em razão do valor ou localidade dos bens imóveis, certifica-se que, v.g.: a exação sobre a propriedade não permitida ao Poder Constituinte Derivado, posto cláusula pétra; mácula ao princípio da isonomia, posto tratamento desigual quando em situação semelhante (ambos com patrimônio imobiliário de 200 mil reais); e mácula ao princípio da capacidade contributiva, afinal, não há certificação da capacidade econômica do contribuinte, mas mera presunção dessa capacidade o que finda em injustiças fiscais.

Não por outras razões, nitidamente inconstitucional a EC nº29/2000.
É como pensamos.