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Teoria dinâmica da inversão do ônus da prova aplicada ao processo laboral

A possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) existirá quando uma das partes for hipossuficiente em relação à outra. Aplicação analógica deste dispositivo legal ao processo laboral amolda-se perfeitamente, até porque, ontologicamente, as figuras do consumidor e do trabalhador são bem semelhantes no que tange à sua vulnerabilidade. Conforme ensina o Desembargador do Tribunal Regional Do Trabalho da 17ª Região, Carlos Henrique Bezerra Leite 1, “é exatamente o requisito da hipossuficiência (geralmente econômica) do empregado perante seu empregador que autoriza o juiz do trabalho a adotar a inversão do onus probandi.”

E complementa o referido processualista “atualmente, parece-nos não haver mais dúvida sobre o cabimento da inversão do ônus da prova nos domínios do direito processual do trabalho, uma vez que o art. 852-h da CLT dispõe textualmente” sobre a possibilidade.É óbvio, insta registrar, que a alteração do ônus da prova pelo julgador há que ser sempre norteada pelo critério da razoabilidade. Assim, inexistindo força econômica para empregado cumpri-lo de forma satisfatória ou se a não modificação da regra de distribuição do ônus da prova fizer brotar uma verdadeira sanção ao obreiro, em vez de um ônus, impõe-se a modificação urgente da regra geral.
Aplica-se como uma luva à discussão teórica ora suscitada, aqueles processos judiciais onde um trabalhador litiga com uma empresa de grande porte em torno de causa de pedir que demanda prova pericial, como é o caso de uma situação onde exista doença ocupacional.

A imensa maioria dos empregados não possui mínimas condições de arcar com os honorários periciais, portanto, nestes casos, por equidade e justiça social, a empresa deve ser obrigada a arcar com os referidos honorários, isto sempre que a petição inicial trouxer ao menos fortes indícios da existência da alegada doença, tais como relatórios e pareceres médicos, assim como documentos comprobatórios de que o laborante já usufruiu o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. A propósito, são pertinentes os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, o qual defende que a alteração do ônus da prova só pode ocorrer quando “ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.”

Mais uma vez vemos perfeita subsunção entre a teoria jurídica processual e a prática laboral, pois nas hipóteses de doença ocupacional, por exemplo, seria do trabalhador o ônus de provar o mal que lhe acomete, entretanto para um empregado é impossível ou muito difícil arcar com os honorários periciais, até porque a maioria das pessoas encontra-se desempregada quando resolve dar início a uma demanda judicial trabalhista.

Em apertada síntese, “a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus, transferindo-o para quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio”.

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1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, pp. 201.
2No mesmo sentido: AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1500, 10 ago. 2007. Disponível em: . Acesso em: 08 Jul. 2011.
3MARINONI, Luiz Guilherme. Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades de caso concreto. Disponível em: http://www.professormarinoni.com.br/artigos.php. Acesso em: 08 Jul. 2011.
4 AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1500, 10 ago. 2007. Disponível em: .Acesso em: 08 Jul. 201