Artigo

MP 627 e possíveis oportunidades relacionadas à tributação de lucros no exterior

Em 12.11.2013 foi publicada a MP 627, que promove profundas alterações na legislação tributária. Dentre elas, destacamos em artigo anterior os principais aspectos das novidades perpetradas em relação à tributação dos lucros das empresas multinacionais brasileiras originados no exterior por controladas e coligadas (artigos 72 a 91, que contemplam as disposições gerais e o novo regime jurídico).

Cabe lembrar que são elas: a) o diferimento opcional do imposto incidente sobre o resultado das controladas localizadas em países de tributação normal (20%), b) a consolidação opcional até 2017 das rendas ativas próprias de controladas em países com tributação normal e acordo para a troca de informações tributárias ou tratados para evitar a dupla tributação, c) a sistematização do uso dos prejuízos fiscais e dos impostos pagos no exterior, d) a ampliação do conceito de controle societário para fins tributários, por equiparação, através da noção de pessoas vinculadas, alcançando em especial o controle indireto, e) a introdução do conceito de renda ativa própria (abordagem transacional) a par do aprimoramento dos conceitos de país de tributação favorecida e regime fiscal privilegiado através da noção de subtributação (abordagem jurisdicional), e f) a tributação da pessoa física e pessoas vinculadas, isolada ou conjuntamente, controladoras de investimentos em paraíso fiscal (em sentido lato) ou sem transparência fiscal.

Nesse artigo focaremos as possíveis oportunidades relacionadas às mudanças perpetradas pela MP 627, com especial ênfase na sistemática de tributação dos lucros no exterior.

Permanecem na nova legislação diversas questões a serem suscitadas perante o Poder Judiciário em prol das pessoas jurídicas e/ou físicas atingidas. Dentre elas, cabe destacar, em caráter meramente exemplificativo:

a) a tributação imediata da controladora brasileira independente da possibilidade da opção pelo diferimento em cinco anos, pode ser inquinada de inconstitucionalidade em países de tributação normal;

b) a competência exclusiva em relação a controladas em países com os quais o Brasil tenha firmado tratado para evitar a dupla tributação da renda e a evasão fiscal;

c) a tributação das rendas passivas superiores a 20% nas coligadas localizadas em países com tributação normal (ADI 2.588);

d) a tributação imediata na pessoa física brasileira sobre lucros da controlada no exterior pode ser inquinada de inconstitucionalidade com base na jurisprudência consolidada pelo próprio STF;

e) as desistências de processos pode violar acesso à Justiça;

f) a personificação de filiais e sucursais ou controladas no exterior, para fins tributários;

g) o aumento de capital da coligada como critério da disponibilização de resultados, atraindo a tributação do lucro no exterior, com base em orientação jurisprudencial do STF; e

h) o questionamento da regra do art. 74 da MP nº 2.158-35/01 em relação ao ano de 2013.

Reiteramos a nossa recomendação da semana passada, no sentido de que é importante que as empresas que têm parte de suas atividades internacionalizadas acompanhem – e tentem mesmo influir – nos próximos passos (processo legislativo de conversão da MP em lei e regulamentações necessárias à execução das mudanças perpetradas). Além disso, acrescentamos que cabe também atentar para as possíveis oportunidades relacionadas à nova sistemática de tributação dos lucros das controladas e coligadas no exterior.