Artigo

A contrapropaganda nas relações de consumo

A força psicológica da comunicação não pode ser ignorada, evidenciada o desvio de sua finalidade na publicidade, com a utilização de mensagens ocultas, ou mesmo por ser uma publicidade enganosa e/ou abusiva, nos termos do artigo 37 do CDC, não podemos nos contentar apenas com a imposição de indenização e a retirada da publicidade de veiculação.

Dever-se assim, buscar anular ou contrabalançar os efeitos ruidosos da publicidade ilícita, utilizando-se para tanto a imposição de contrapropaganda, nos termos dos artigos 56, XII e 60, 78, II, todos do Código de Defesa do Consumidor.

A imposição da contrapropaganda é medida que se impõe de forma judicial ou administrativa, como meio de efetiva prevenção e reparação dos danos dos consumidores, nos termos do inciso VI do artigo 6º da lei consumeirista, por tal razão não se trata de medida para denegrir a imagem do fornecedor ou de seu produto, mas sim apagar – ou pelo menos tentar – os reflexos negativos no comportamento do consumidor criados pela publicidade veiculada, por tal razão não se trata de contra publicidade.

Sendo sanção a ser imposta ao fornecedor possui duas funções que devem ser perseguidas: a função corretiva, de forma a corrigir o desvio cometido na publicidade antijurídica e a função preventiva, para evitar a ocorrência de danos decorrentes da publicidade e para que não haja mais a utilização de mensagens ocultas.

Para a realização da contrapropaganda, deverá no caso concreto analisar a publicidade antijurídica veiculada para poder determinar os fatores de influência da publicidade nos consumidores, para a aferição da mais adequada sanção, de forma a tornar justa e eficaz.

Sem dúvida, no mínimo a contrapropaganda deverá ser veiculada no mesmo tempo, espaço e local em que foram veiculadas as publicidades, presumindo-se dessa forma que o alcance aos consumidores atingidos pela publicidade antijurídica, contudo, dependendo do tipo de lesão, não poderá haver limites para a veiculação da contrapropaganda.

Interessante sobre esse aspecto analisar a importância da atuação do Ministério Público com vistas a firmar compromissos de ajustamento de conduta para que imponha ao fornecedor a contrapropaganda de formas diferenciadas, obrigando-o a ter atitudes de valorização dos bens jurídicos que foram lesados pela incidência da publicidade antijurídica.

Difícil assim, a estipulação de critérios objetivos para a imposição da contrapropaganda, cujo objetivo maior sempre será a reparação do mal causado, tomando-se o cuidado de não transformar a contrapropaganda em uma publicidade a favor do fornecedor.

De qualquer forma, evidencia-se que o juiz não está preso a nenhuma formalidade para a determinação da realização da contrapropaganda, sempre pautados nos objetivos de reparação dos ilícitos cometidos, e a manutenção dos valores lesados.