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Os Vinte Anos da Lei de Arbitragem no Brasil

A lei que institui e regulou o processo arbitral no Brasil completa vinte anos no dia 23 de setembro de 2016. A prática arbitral, nada obstante, é mais remota no Brasil, especialmente pela atuação efetiva do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, na cidade de São Paulo. O Centro processou até o ano de 2012 mais de 319 processos, tendo sido instaurados, somente em 2011, 63 novos procedimentos. Os valores das disputas, em dezembro de 2011, superavam os 9 milhões de reais, e a tendência é só aumentar. Infelizmente, o Direito arbitral ainda não é uma realidade no contexto empresarial nacional, restrito a alguns nichos empresariais das grandes metrópoles; parte disto deve-se ao desconhecimento dos agentes das relações comerciais em geral, e outra parte deve-se a uma certa inércia dos advogados no incentivo à instauração de procedimentos arbitrais, através da inserção de cláusulas compromissórias em contratos civis e empresariais, especialmente face à superação da ausência legal com o advento das Leis 9.307/96 e 13.129/15, e ao significativo número de órgãos especializados em Direito arbitral, como dão conta, no Estado do Rio Grande do Sul, os exemplos da CAMERS/CIERGS e a da Câmara de Arbitragem da FEDERASUL. A arbitragem consubstancia o principal mecanismo de Justiça privada, apto a solucionar controvérsias contratuais, sem a intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.

Há, sem dúvida, três grandes vantagens na utilização do processo de arbitragem relativamente ao processo jurisdicional comum: a celeridade, o sigilo e a especialidade (expertise) do julgador. Ademais, a Convenção de Arbitragem confere às partes uma ampla liberdade de disposição, inclusive no que atine a forma como o processo será julgado; se por Direito ou equidade. Ressaltamos que, para ser árbitro, ou seja, o julgador do processo arbitral, além de ser pessoa natural/física, é necessário tão-somente ser agente capaz e ter a confiança das partes.

Ou seja, não há necessidade de ser bacharel em Direito, nem possuir registro como advogado junto à OAB, inclusive em se tratando de arbitragem de Direito, o que permite que grandes especialistas em matérias estranhas ao direito, como engenharia, tecnologia e economia, possam decidir o caso, utilizando de larga expertise que dificilmente um juiz togado, principalmente pelo volume cada vez maior de processos, poderia dispor. A decisão proferida em sede de processo arbitral tem força de título executivo judicial (Art. 515, inciso VII, do Novo CPC), independentemente de homologação pelo Poder Judiciário e insuscetível a recurso face à ratio decidendi do mérito (art. 18, da lei de Arbitragem). Ademais, conforme a lei de arbitragem, os árbitros tem o prazo de até 6 meses, salvo estipulação convencional em contrário, para proferir o laudo arbitral (art. 23, caput, da lei de Arbitragem), sob pena de responsabilização na esfera civil. Como se trata de mecanismo estritamente privado de solução de litígios, as partes estão livres para definir quem e com qual fundamento julgará os possíveis conflitos de interesses relativos a um contrato específico. Tal convenção privada pode se dar pela cláusula compromissória, necessariamente anterior ao litígio, bem como pelo compromisso arbitral, cláusula estabelecida após a existência da lide.

A não celebração espontânea do compromisso arbitral assegura uma tutela jurisdicional específica para a outra parte, que solicitará ao Poder Judiciário uma sentença declaratória substitutiva de vontade, instituindo o procedimento arbitral. Quando da execução do laudo arbitral condenatório, o executado só poderá alegar matéria superveniente à formação do título executivo. A arbitragem no Brasil ainda é pouco utilizada, inclusive no que se refere às relações comerciais e mercantis, nada obstante as grandes vantagens que oferece ao empresariado, como o sigilo absoluto do processo, a celeridade na prolação da sentença arbitral e na especialidade do julgador. Na esteira do que leciona um dos notórios especialistas em arbitragem, o desembargador carioca Alexandre Freitas Câmara, no Brasil ainda não existe uma “cultura arbitral”, e todo e qualquer esforço de que se valha o legislador para concretizar – ou ao menos contribuir para a implantação – desta cultura entre nós, assim como os operadores do Direito em geral, deverá ser bem-vindo, já que é um mecanismo jurídico consentâneo à dinâmica das relações comerciais, constituindo-se em um aliado ao desenvolvimento econômico regional e nacional face à burocracia institucional e ausência de segurança jurídica caracterizantes da atual conjuntura do Poder Judiciário brasileiro.