Artigo

Instrumento particular de promessa de compra e venda

Comprei um imóvel na planta e o prazo de entrega não foi cumprido e estou pagando aluguel por conta desse atraso. Quais são os procedimentos que devo tomar para resolver o problema? Letícia Gomes.

Letícia, essa situação é mais comum do que se possa imaginar. No ano 2012, por exemplo, até meados do ano pelo menos 50% das obras na Bahia, programadas para a entrega estavam atrasadas, segundo a ADEMI -Bahia – Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia.

Para resolver isso, ou pelos menos para que o atraso não seja exagerado, o cliente deve acompanhar através do cronograma o andamento da construção e, consequentemente, buscar informações com a construtora responsável pela execução da obra. Mas é bom que se esclareça que as construtoras podem prorrogar o prazo final da entrega em pelo menos 180 dias, sem que isso se configure quebra de contrato. É preciso entender também que independente do atraso da execução da construção, o comprador não deve deixar de honrar seus compromissos financeiros com o contrato.

Além disso, a inadimplência da construtora/incorporadora não gera para o comprador o direito de tornar-se inadimplente. Em situações assim, para garantia de quem compra, é necessário notificar a construtora, saber a previsão de conclusão da obra, e depositar em juízo as parcelas contratuais.

Convém esclarecer que o atraso na entrega do imóvel constitui descumprimento de obrigação contratual. Por isso, a empresa fica obrigada, segundo o Código Civil vigente no Brasil, a ressarcir todos os prejuízos decorrentes do atraso, sejam eles de natureza moral e/ou material. Uma das formas aplicadas para o ressarcimento dos danos materiais é a condenação no pagamento do valor equivalente ao preço do aluguel pelo período de do atraso. Trata-se de pagamento de indenização por ele não fruir do bem, e não propriamente de um aluguel o que deverá ser pago ao comprador, e para que isso aconteça deverá ser ajuizada uma ação e o magistrado obrigue o pagamento.

As leis que regulamentam essa relação comercial faculta você, a possibilidade da desistência da compra, mas lembramos de que após assinatura do contrato de promessa de compra e venda, se o comprador desistir da aquisição do imóvel certamente terá perdas financeiras já previamente estabelecidas no mencionado contrato, a exemplo do sinal, da comissão de corretagem, por exemplo.

Portanto, aconselho a contratar um advogado especialista em Direito Imobiliário e ajuizar uma ação com vista à desistência da compra ou pelos menos a receber os valores que cubram os alugueis que já pagou e o que irá ainda fazê-los, já que não nos informa quanto tempo tem que está pagando o mesmo ou até se já o quitou plenamente.