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Súmula 621 do STJ incentiva o inadimplemento dos alimentos

Vez por outra é bem difícil argumentar diante do óbvio.

E quando é consagrado um absurdo – para lá de descabido – por uma Corte Superior da Justiça, a dificuldade só aumenta.

Apesar disso a jurisprudência passa a seguir cegamente o que foi sumulado, sem atentar ao equívoco do seu enunciado.

Diz a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Ao conferir efeito retroativo aos alimentos fixados na sentença, à data da citação do credor, incentiva o inadimplemento e acaba por punir quem atende ao encargo alimentar durante a tramitação da demanda revisional.

É mais do que óbvio que a retroatividade só pode ocorrer quando a sentença aumenta o valor dos alimentos. E ainda assim, sobre parcelas não pagas. Bela motivação para que o devedor não deixe de pagar os alimentos em face do pedido de majoração formulado pelo credor. Ainda que ele tenha apresentado reconvenção, buscando o achatamento do valor.

Nem a redução e nem a exoneração do encargo alimentar podem dispor de efeito retroativo. Afinal, até a sentença da ação revisional, os alimentos são devidos e devem ser pagos.

No entanto, pelo que diz a Súmula, quem pagou, perdeu! Os valores pagos não podem ser compensados. Quem não pagou, sai beneficiado. Vai pagar somente o valor que foi reduzido pela sentença. Ou vai ficar exonerado a partir da data em que o alimentado foi citado para a ação.

Agora a prática passou a ser a seguinte: o devedor deixa de pagar os alimentos e ingressa com ação revisional ou exoneratória. Fica inadimplente até o trânsito em julgado da sentença. Eventual execução proposta pelo credor acaba suspensa por estar sendo questionado o valor da obrigação.

E quanto tempo isso pode demorar?

Durante quantos anos o credor ficará sem alimentos?

O equívoco sacramentado pela Súmula, admitindo a retroatividade do encargo alimentar, perdoa o devedor de dívida vencida e não paga. A redução do valor atinge o crédito do alimentando a partir do momento em que ele for citado na ação revisional. Exonerado o devedor, livra-se de pagar todas as parcelas a partir do momento em o credor tomou conhecimento da pretensão exoneratória.  

De outro lado, em face do princípio da irrepetibilidade, que não admite compensação do encargo alimentar, a Justiça diz “bem feito” ao alimentante que prossegue pagando o valor devido, enquanto aguarda o julgamento de seu pedido revisional.

Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça incentiva o inadimplemento.  Assegura indevido benefício do devedor. E pior, acarreta severo prejuízo ao credor.  

Deste modo, é urgente a revisão da indigitada Súmula.

E, até lá, indispensável que a jurisprudência a ignore.

Afinal, a Justiça não pode compactuar com o mau pagador. Perdoar dívida do devedor que age de má-fé. Punir quem paga o encargo enquanto aguarda decisão judicial. E – principalmente – não pode comprometer a sobrevivência de alguém, cuja necessidade de perceber alimentos já foi reconhecido.