Artigo

Usucapião extrajudicial na regularização da propriedade

Sem sombra de dúvidas, o instituto da usucapião extrajudicial, juntamente com a regulamentação 65 do CNJ de 2017, forma um conjunto eficaz e de resposta rápida aos requerentes que buscam a regularização da propriedade

            Antes da entrada em vigor da lei 13.105/2015, o único meio de reconhecimento da usucapião era o judicial, pois, via de regra, a propriedade era transmitida pela morte ou pela inscrição do título no registro de imóveis e, nesse aspecto, a usucapião era um dos procedimentos judicias mais complexos e morosos existentes.

A Lei 13.105/2015 trouxe um arcabouço jurídico sobre o tema. A nova estrutura introduziu o instituto da usucapião extrajudicial, também conhecido como usucapião administrativa, prevista no Artigo 1071, e, de igual maneira, com a inserção do Art. 216-A, na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

A fim de uniformizar o procedimento, tornando-o eficaz e célere, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o provimento n° 65 de 2017, buscando dar segurança jurídica aos diversos processos.

O objetivo do legislador ao criar tal instituto foi promover a desjudicialização, de modo a desafogar o Poder Judiciário de inúmeras demandas usucapiendas morosas, que além de tumultuar a esfera judiciária, despendia um enorme custo, o que demonstra a utilidade do instituto e suas projeções benéficas a longo prazo.

Sem sombra de dúvidas, o instituto da usucapião extrajudicial, juntamente com a regulamentação 65 do CNJ de 2017, forma um conjunto eficaz e de resposta rápida aos requerentes que buscam a regularização da propriedade, dado que seus requisitos são menos burocráticos, sendo os principais: a posse mansa e pacífica, posse contínua e duradoura, posse de boa-fé e com justo título e a posse com intenção de dono, salientando que este procedimento oferta ao requerente como vantagem principal a rapidez na resolução do processo de regularização da propriedade, o que incentiva a desjudicialização e a resolução alternativa dos conflitos sociais, beneficiando não apenas os interessados, mas o próprio Poder Judiciário e a sociedade.