Artigo

A Ordem Econômica na Constituição Brasileira de 1988. (FINAL)

Segundo as lições de Uadi Bulos (2007, p.1237), o Legislador Constituinte de 1988 optou por um ordenamento econômico composto, visto que a ordem econômica na Carta de 1988 está impregnada de princípios e soluções contraditórias, ora abrindo brechas para a hegemonia de um capitalismo neoliberal, ora enfatizando o intervencionismo sistemático, aliado ao dirigismo planificador, ressaltando até elementos socializantes.

Certamente, o papel do Estado brasileiro na ordem econômica da Carta Magna vigente não pode ser compreendido sem a interpretação lógico-sistemática de outros relevantes comandos constitucionais, tais como o art. 1º, que estabelece constituir-se a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito, tendo, como fundamentos, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o art. 3º, que arrola, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais.

De todos esses princípios fundamentais, sobreleva a dignidade da pessoa humana, pois, como ressalta André Ramos Tavares (2003, p. 138), a ordem econômica pode ser vislumbrada como a projeção dessa relevante norma constitucional, já que a dignidade da pessoa humana ou a existência digna tem, por óbvio, implicações econômicas, pelo que a liberdade e a igualdade caminham com a dignidade, resguardando-se a todos agentes sociais as condições materiais mínimas de subsistência.

Embasado nessa principiologia de índole democrática, marcada pela primazia da dignidade da pessoa humana, previu o Legislador Constituinte de 1988, no Título VII, arts. 170 a 192, a ordem econômica e financeira, disciplinando os princípios gerais da atividade econômica, a política urbana, a política agrícola, fundiária e a reforma agrária, bem como as normas que regem o sistema financeiro nacional.

Decerto, no art. 170, a Constituição Federal de 1988 enuncia que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada, tendo por escopo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Verifica-se, nesse relevante dispositivo, a constitucionalização de um rol mais extenso de princípios da ordem econômica, tais como: a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, a liberdade de exercício da atividade econômica, a soberania nacional econômica, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Como inovações da Constituição Federal de 1988 no campo da principiologia da ordem constitucional econômica, merecem destaque, pela estreita conexão com a tutela da dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, princípios esses não mencionados expressamente na Constituição brasileira de 1946.

Ao examinar o art. 170 da Carta Magna, sustenta Eros Grau (2003, p. 218) que se trata de uma proposta principiológica de conciliação dialética entre diversos elementos sócio-ideológicos, ora sinalizando para o capitalismo e a configuração de um Estado liberal, ora apontando uma opção pelo socialismo e pela organização de um Estado intervencionista, a revelar um compromisso entre as forças políticas liberais e as reivindicações populares de justiça social no mercado capitalista.

De outro lado, o compromisso ético-social de um constitucionalismo econômico dirigente é que também motivou o Poder Constituinte de 1988 a reservar uma posição de destaque aos direitos sociais, antes mesmo de descrever a estrutura do Estado e a própria ordem econômica em sentido estrito, prevendo-os logo no capítulo II, quando elenca, no art. 6o, os direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, assim como prevê um rol mais extenso de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º), a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º), a amplitude para o exercício do direito de greve (art. 9º), a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (art. 10) e o direito de eleição, nas empresas de mais de duzentos empregados, de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11).

Ademais, irmanada com os valores e finalidades da ordem econômica, ganhou a ordem social espaço mais dilatado e relativamente autônomo na Constituição Federal de 1988, nos arts. 193 a 232, que tratam da seguridade social, da educação, da cultura, do desporto, da ciência e tecnologia, da comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos índios. Dentre os referidos dispositivos, sobreleva, inegavelmente, o art. 193 da Carta Magna, ao preceituar que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Como bem salienta Pedro Lenza (2008, p. 709), o art. 193 da Carta Magna, ao estabelecer que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais, revela perfeita harmonia com a ordem econômica, que também se funda, nos termos do art. 170, na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando, assim, a idéia liberal clássica para consagrar uma perspectiva de Estado Social de Direito e uma concepção humanizada do mercado capitalista.

Destarte, o Legislador Constituinte de 1988 optou por uma ordem econômica mais democrática e comprometida com os direitos fundamentais da pessoa humana, suprimindo a orientação autocrática da ideologia nacional e contemplando princípios jurídicos muitas vezes contraditórios, ora abrindo brechas para a hegemonia de um capitalismo liberal, ora enfatizando o intervencionismo estatal, aliado ao dirigismo planificador e socializante dos poderes públicos.