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Efeito suspensivo nos recursos excepcionais e trabalhistas

Enquanto no Processo Trabalhista prevalece o recebimento dos recursos só no efeito devolutivo (art. 899, CLT), no Cível, há também o suspensivo (art. 520, CPC), exceto os recursos excepcionais que não suspendem as consequências da decisão judicial, possibilitando à parte, nos termos do art. 588 do CPC, a execução provisória do julgado recorrido (v. art. 497, CPC, e § 2o, art. 27, Lei nº. 8.038/90).

Até o julgamento, com a preclusão ou a coisa julgada, não de sua interposição, porém da possibilidade de cabimento e de previsão legal, o recurso obstrui os efeitos imediatos da decisão. Tem razão Garcia Medina ao conceber que a intimação só gerará efeitos após o prazo do recurso ventilado pela lei: “a interposição do recurso apenas prolonga um estado já existente: a decisão enquanto não interposto recurso, não produzirá seus efeitos; interposto recurso, esse estado de não-produção de efeitos persiste” (O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial, RT, SP, 1999, 2a ed., pp. 59-60).

Ante a jurisprudência afinada à dogmática moderna, com raízes no STJ, a depender do caso, em regra, admite-se cautelares em ambos os recursos, sobremodo para obter-se o efeito suspensivo, ainda que não tenham passado pelo juízo de admissibilidade na instância inferior, desde que a finalidade seja a blindagem de direitos passíveis de prejuízos graves e de difícil ou impossível reparação. Precisa é a colocação de Colares Cavalcante, Recursos especial e extraordinário, Dialética, SP, 2003, p. 133: “Não se pode ignorar, porém, a possibilidade de dano irreparável ou de incerta reparação em determinadas hipóteses em que o efeito meramente devolutivo não é suficiente para reverter a situação no caso de provimento dos recursos especial e extraordinário, considerando o lapso temporal entre a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida e o julgamento do recurso excepcional”.

Pela ordem, os RIs do STJ e STF normatizaram o seguinte: “Art. 288 – Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual; § 1o – O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal; § 2o – O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente”; “Art. 21- São atribuições do Relator: IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; Art. 304 – “Admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos, independentemente de seus efeitos”.

Frágeis são os argumentos da doutrina que condicionam a apreciação da cautelar na busca da suspensividade à admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, e quando for emitido juízo negativo. O acolhimento da tese sustentada por alguns verbetes de que naquelas situações o recurso não possui qualquer efeito, ante a ausência da plausibilidade do direito, implicaria na negação dos fins da medida, mormente quando as situações teratológicas impõem a adoção urgente de providências sem audiência da parte adversa.

Mesmo que o cabimento do recurso não tenha sido analisado, ou inadmitido, rechaçou Solha Pantuzzo: “Tal posicionamento, extremamente rigoroso, não encontra respaldo legal, tratando-se de construção exclusivamente jurisprudencial, das mais infelizes, diga-se en passant, pois, além de arbitrária e autoritária, esvazia a própria essência do processo cautelar, qual seja, o amparo a direito ameaçado de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, que não pode esperar o juízo de prelibação por parte do tribunal local, que geralmente demanda meses, chegando, não raro, a ultrapassar ano. Na realidade, criou-se um verdadeiro pressuposto processual não imaginado pelo legislador e que, na prática, inviabiliza a medida cautelar, tornando inócuo seu manejo na maioria das vezes, dado perecimento do direito durante o intervalo em que não foi realizado o juízo de admissibilidade dos apelos extremos” (Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, Del Rey, BH, 1998, p.104). Na obra Direito Processual (inovações e perspectivas), Saraiva, SP, 2005 (homenagem ao Min. Sálvio F. Teixeira), Franciulli Neto flexibiliza a rigidez do requisito do juízo de admissibilidade: “em determinados casos, deve-se abrir exceções, sob pena de, em nome de um princípio, sacrificar outro maior, pois é bom alvitre sempre lembrar que o direito processual é instrumental e não fim em si mesmo”.

A dispensa de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, além de garantir a prestação jurisdicional (art. 5o, XXXVI, CF), evita a perda ou perecimento na fase do seu processamento – principalmente se estiver sobrestado na Corte de origem – de um direito posteriormente reconhecido, conquanto estejam presentes os pressupostos processuais assegurando-lhes, à mercê da plausibilidade do direito invocado, a efetividade da decisão na hipótese de atendimento futuro da pretensão do postulante. Abstraindo-se a discussão sobre o momento da interposição e a competência para julgá-lo, entre outros autores, Rafael Bica Machado, Recurso Especial – Doutrina, Jurisprudência e Prática, Quartier Latin, SP, 2005, p.168, disse: “O fumus boni iuris consiste na alta probabilidade de que o recurso especial interposto pela parte não só será admitido como será provido, pois a tese jurídica nele sustentada está de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. O periculum in mora, por sua vez, comprova-se pelo risco objetivo de dano a que ficará a parte sujeita com a possibilidade de que seja promovida a execução provisória do acórdão recorrido”. Os Tribunais oscilam entre decisões antes ou depois (nestas, antes de protocolizado o especial) de publicado o acórdão recorrido, após o protocolo do recurso, antecedendo ou posterior ao seu juízo de admissibilidade.

Ademais, o parágrafo único, art. 800, CPC, tratando de medida urgente, ao contrário de antes em que se exigia a presença dos autos na esfera ad quem, com a redação da Lei nº. 8.952/94, é claro, ao prever, após a interposição de recurso, a possibilidade de requerimento da cautelar diretamente ao Tribunal. Se para Pontes de Miranda o processo cautelar se satisfaz “à pretensão à segurança da pretensão” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 1949, v. IV, p.11), não há dúvida que a instrumentalidade ou utilidade do instituto está atrelada à garantia ulterior de tornar eficaz o decisum exeqüendo, observadas as condições específicas da tutela preventiva (v. H. Theodoro Júnior, Processo Cautelar, Universitária de Direito, SP, 1999, 18a ed., p.71).

Divisor de águas quanto à ocasião e competência no julgamento das cautelares, os Tribunais vêm se espelhando no STF, após as Súmulas 634 e 635: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”; “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Para frear o uso de cautelares, o STJ entende que, para atribuírem efeito suspensivo aos recursos especiais, só serão de sua competência depois do juízo de admissibilidade pelo Tribunal local. Os demais casos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de origem, responsável por esse exame: “Medida Cautelar. Inadmissibilidade. Recurso Especial que ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade. Pressupostos da Ação Cautelar também não atendidos. – Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem (Súmulas n. 634 e 635 – STF). – Ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora no caso. Agravo regimental provido”.

Para obter, via cautelar, o efeito suspensivo ao recurso, o TST editou a Súmula nº 414, I : “A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”, assim, recepcionada pelo seu RI: “Art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”; “Art. 238. O pedido de concessão de efeito suspensivo de recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectivo despacho de admissibilidade; guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida; e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação”.