Artigo

A Jurisprudência nas sociedades democráticas e o artigo 769

O propósito este trabalho é a defesa da aplicação das normas executivas da lei 11. 233/05, ao processo do trabalho. E constitui o lançamento de idéia que será alvo de estudo que pretendemos mais profundo. Por isso mesmo não incluiremos e nem discutiremos a questão da subsidiariedade do processo civil o caso, defendidas por uns e repudiada por outros. (1).O nosso escopo é perseguir a importância da jurisprudência na interpretação da lei e conseqüente aplicação o Direito, posto que a sociedade é composta por pessoas que participam de todas as tendências comportamentais possíveis, as mais divergentes entre si, e cada grupo segue o caminho que considera ser o correto.

Essa variação de correntes de pensamentos e de comportamentos existe na razão direta na mutabilidade e mesmo instabilidade da própria natureza humana, visto que a sociedade se altera a cada momento e o Direito, como ciência social que nasce da necessidade de organização das relações entre as pessoas, tem as suas regras também sujeitas a essas alterações verificadas constantemente, ao sabor da corrente majoritária e dominante, mas sempre de sorte causar o mínimo de choque possível. Na sociedade como um todo.

Sabe-se que a lei vem sempre a reboque dos fatos sociais. Estes vão ocorrendo ao sabor das necessidades sociais para em seguida serem objeto de discussões e estudos pelos juristas, manifestações públicas até ocorrer a aceitação de modo geral, e levadas aos tribunais, que surgem Sem perder de vista tais circunstâncias e por isso mesmo, o Direito e suas regras não se cingem à lei, fonte primária, mas se alonga para acolher também como suas fontes a jurisprudência, a doutrina, os costumes, o direito comparado.
Nesse passo, pretendemos nestas linhas destacar a importância da jurisprudência no processo da aplicação do direito e, ousamos dizer que, assim procedendo, a aplicação jurisprudencial da lei, muitas vezes, modifica o seu texto, alterando-o por completo para adaptar a sua interpretação à realidade fático/social.

Exemplos dessa utilidade quanto à aplicação do direito são a disposição contida no Código Civil de 1916, vigente até três anos, segundo a qual, para garantir o cumprimento pelos prejuízos decorrente dos vícios da evicção relativamente aos automóveis que fossem vendidos pelo anterior proprietário e adquirido por este em razão de furto ou de roubo, era exigido, expressamente, que houvesse uma ação judicial e conseqüente sentença passada em julgado. Todavia, como os furtos e roubos tornaram-se tão constantes que os tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, resolveram aceitar a certidão policial como prova em substituição à sentença judicial.

De outra parte, toda a legislação sobre o tema, refere-se que casamento é um ato jurídico entre homem e mulher. Nos tempos autuais, entretanto, caminha-se para aceitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, situação acatada até por legislações de diversos países. No Brasil a jurisprudência já se pacificou no sentido de acatar a existência de uma sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo até para efeito de pensão alimentícia. (situação que ultrapassa o simples conceito de sociedade de fato).

Outra situação fática se constata relativamente aos imigrantes estrangeiros que aqui constituíam novas famílias, com mulher e filhos e, por ocasião da morte, a família brasileira era totalmente alijada para dar lugar aos familiares estrangeiros. A jurisprudência formou-se no sentido de que os direitos passaram ser iguais entre as mulheres e os filhos de um e de outro casal, até que a lei veio a acatar tal situação.

Como se verifica é a força dos fatos levando os tribunais a direcionar a sua jurisprudência para seguir os fatos sociais, a realidade social, portanto, e em seguida, veio a chancela legal.

Nesse passo, chegamos à necessidade de conferir uma interpretação atual ao art. 879, da CLT, deixando de banda a discussão puramente jurídica, e correntes como a liderada por Rodrigues Pinto e Vantuil Abdadala, de um lado, rejeitando o utilização das novas regras processuais civis e do outro em sentido contrário Alessandro da Silva, Marcos Neves Fava, Carlos Henrique Bezerra Leite. Não é nosso propósito o exclusivo exame do texto do artigo em causa., mas se sua utilidade teleológica frente às alterações sociais e aos atuais procedimentos executórios processuais civis.

Dirigimo-nos, então, precipuamente à força da jurisprudência, à hermenêutica e aplicação do direito, considerando os fatos sociais. E nessa linha impõe-se questionar, qual a trilha legal mais proveitosa socialmente, a pura e simples interpretação gramatical (a menos proveitosa de todas), ou a teleológica, a finalidade do ramo do direito ramo do onde se encontra inserido? Vale ser lembrado que estamos tratando de Direito Social. Não se refere ao Direito Público ou Direito Privado, mas uma nova área, que se chama direito social, como sempre estudos do saudoso o mestre CASARINO JÚNIOR.

Somos, pois pela utilização dos atuais procedimentos processuais civis na execução do Direito Social (Direito do Trabalho – Processo do Trabalho), mais ajustados à sua teleologia e à atualidade dos fatos sociais, afastando-se, assim, os complicados procedimentos executórios obsoletos, ultrapassados, atualmente utilizados. Essa importantíssima atribuição pode e deve ser acolhida pela jurisprudência, inquestionável fonte de direito.