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Intimação da decisão judicial e prazo recursal na justiça do trabalho

Nos contornos das diretrizes gizadas pela sistemática processual vigente, de suma importância é a fixação do dies a quo e dies ad quem quanto à correta contagem do prazo para eventual interposição de Recursos em geral pelas partes e demais legitimados, a exigir uma atenção redobrada dos interessados e advogados no acompanhamento dos autos, sabendo-se, in loco, de sua uniformidade em 8 dias no âmbito do Direito Processual do Trabalho (Lei nº 5.584/70, art. 6o), exceto, à vista do art. 769, CLT, em relação ao Recurso Extraordinário para o STF que é de 15 dias (art. 102, III, a, b,c e d, CF, c/c o art. 508, CPC) e dos Embargos de Declaração cujo prazo é de 5 dias (art. 897, CLT).

Sob esse prisma, aplicado subsidiariamente o estatuto processual comum, em princípio, os arts. 236, §§ 1o e 2o, e 242, § 1o, c/c o art. 506, CPC, prevêem a regra, também indispensável para se recorrer contra a Sentença ou Acórdão, com ou sem resolução do mérito (arts. 162, § 1o, 267 e 269, CPC), ou até de decisão interlocutória (art. 162, § 2o, CPC), embora este incidente no Processo Trabalhista seja irrecorrível, excetuando algumas situações (arts. 799, § 2o, e 893, § 1o, CLT, e Súmula nº 214/TST), que a intimação no DF e nas Capitais se efetivam após a publicação da parte conclusiva ou dispositiva dos atos ou expedientes decisórios no órgão oficial, nela constando o nome das partes e respectivos advogados, salvo o MP, quando será feita pessoalmente.

Pela leitura daqueles dispositivos legais, vê-se que o prazo recursal também poderá se iniciar quando a intimação do decisum judicial ocorrer em Audiência e nesta for publicada ou lida, ou, se não for proferida em sessão, o seu curso terá início a partir da ciência pessoal às partes.

Entretanto, a legislação consolidada, demonstrando mais uma vez a procedência do ponto de vista da teoria dualista que pugna pela autonomia do Processo do Trabalho, corrente majoritária no Brasil a que nos filiamos, expõe certas singularidades em que o tema se desdobra, que faz por merecer algumas considerações a seu respeito, ainda que se vislumbre, na ótica dos mais liberais e progressistas, a relatividade do fator temporal, seja na rebelião do evolutir dos fatos contra os códigos a que se reporta Morin ou na profecia clássica de Jean Cruet em modelar o direito positivo, através da jurisprudência, às prementes necessidades sociais (A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis, p.26), na prática, a sua inobservância poderá ser prejudicial à tutela dos interesses e direitos subjetivos dos jurisdicionados.

Assim, perante a Justiça do Trabalho, a matéria em pauta está circunscrita às seguintes particularidades processuais: a) Se a Sentença for proferida e redigida em Audiência, seguindo o comando dos arts. 834 e 852, primeira parte, CLT, a publicação e Intimação aos litigantes, pessoalmente ou por seus patronos, consideram-se realizadas a partir daí. b) Fracionada a Audiência e não tendo sido a decisão prolatada e/ou redigida na fase inicial, a contagem do prazo inaugural para recorrer será feita de acordo com o texto da Súmula nº 197/TST, verbis: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.c) Caso o Juiz redija a Sentença proferida depois da Audiência de Julgamento, com o comparecimento ou não dos litigantes, duas hipóteses podem ocorrer: 1a) se a ata correspondente assinada pelo Juiz for acostada aos autos no prazo de 48 horas, contado da referida Audiência, conforme determina o § 2o, art. 851, CLT, a fluência do prazo para Recurso coincide com a própria juntada, devendo as partes ficarem atentas à efetivação desse ato processual para não precluir tal direito; 2a) expirado o prazo retromencionado, mister se faz a aplicação da Súmula nº 30/TST, verbis: “Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2o, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença” (via postal). d) Havendo revelia, consentâneo com a doutrina moderna que impõe um tratamento mais paternalista ao revel, sobremaneira no âmbito do Processo Trabalhista, a Intimação da decisão definitiva do feito seguirá o enunciado da parte conclusiva do art. 852, CLT, verbis: “(…). No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1o do art. 841”, ou seja, também em registro postal com franquia.